Uma bandeira do Brasil exposta na varanda de um apartamento na Praia da Costa, em Vila Velha, acabou dando origem a uma disputa judicial que agora aguarda sentença. Os moradores, um casal, questionam duas multas aplicadas pelo condomínio sob a alegação de alteração de fachada.
Segundo a ação, a bandeira estava presa de forma removível à tela de proteção, pelo lado interno da varanda, sem intervenção na estrutura do edifício. As penalidades foram aplicadas em dezembro de 2025 e janeiro de 2026 e somam cerca de R$ 1.166. Os autores pedem a anulação das multas, a devolução dos valores pagos e indenizações por danos materiais e morais.
O processo tramita no 4º Juizado Especial Cível de Vila Velha. No início da ação, a Justiça negou o pedido dos moradores para suspender imediatamente os efeitos das multas. A movimentação mais recente ocorreu em 27 de maio deste ano, quando foi publicada uma decisão da juíza Inês Vello Corrêa informando que o caso está pronto para sentença.
No despacho, a magistrada rejeitou um pedido dos autores para impedir que o condomínio apresentasse posteriormente documentos relacionados à representação processual e deixou para a sentença a análise de um pedido de revelia formulado pelos moradores. Como nenhuma das partes requereu produção de novas provas ou audiência de instrução, o processo seguirá para julgamento com base nos documentos já anexados aos autos.
A reportagem procurou o condomínio por meio de endereços eletrônicos e telefones vinculados ao cadastro do imóvel junto à Receita Federal. Até a publicação desta matéria, não houve retorno. A defesa dos autores também não foi localizada, inclusive por meio de consultas ao cadastro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O espaço segue aberto para manifestações e esclarecimentos.
Na ação, os moradores alegam que instalaram a bandeira na varanda durante as comemorações da Independência do Brasil, em setembro, como demonstração de patriotismo e respeito aos símbolos nacionais.
Em dezembro de 2025, o condomínio aplicou uma primeira multa de R$ 386,69, sob a alegação de alteração de fachada. Em janeiro de 2026, uma segunda penalidade, de R$ 779,62, foi lançada pelo mesmo motivo. Os moradores teriam reafirmado que a instalação era removível, não alterava a estrutura do edifício e representava apenas uma manifestação de patriotismo.
O condomínio, por sua vez, entendeu que a exposição da bandeira modificava a aparência externa do prédio e aplicou duas multas por alteração de fachada.
O que diz o regimento interno
A reportagem teve acesso ao regimento interno do condomínio. O documento estabelece regras para a utilização das áreas comuns e prevê restrições para determinadas manifestações em espaços coletivos.
No conjunto de regras do local, há uma proibição expressa à afixação de cartazes, bandeiras e materiais de campanha política no salão de jogos adulto. Entretanto, não foi localizada previsão específica tratando da exposição da Bandeira Nacional em varandas.
Com base na versão do documento vigente à época dos fatos, os moradores sustentam que não existia vedação expressa para a instalação da bandeira, enquanto o condomínio entendeu que a exibição do símbolo nacional alterava a estética externa do prédio e, por isso, configura alteração de fachada passível de multa.
O que diz a legislação
Para a advogada condominialista Leidiane Malini, a análise desse tipo de situação deve começar pelas regras internas do condomínio.
Segundo ela, muitas convenções condominiais possuem dispositivos específicos sobre a instalação de objetos visíveis na fachada, incluindo bandeiras, faixas, cartazes e banners, prevendo advertências e multas em caso de descumprimento.
A especialista observa que parte da doutrina jurídica sustenta que a exposição da Bandeira Nacional encontra respaldo na Lei nº 5.700, de 1971, que regulamenta os símbolos nacionais. No entanto, a própria legislação estabelece regras para utilização e conservação da bandeira e não trata diretamente das relações condominiais.
"A legislação dos símbolos nacionais não afasta expressamente as regras internas destinadas à preservação da fachada. Por isso, não existe atualmente um entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema", afirma.
Segundo Malini, também não procede o argumento de que a lei estaria revogada pelo desuso.
"No Direito brasileiro, o desuso não revoga uma lei", ressalta.
Na avaliação da especialista, quando não houver proibição expressa, especialmente durante eventos de forte apelo cultural e esportivo, como a Copa do Mundo, pode ser razoável a autorização temporária para exposição de bandeiras, desde que sejam observados critérios objetivos de segurança, preservação estética e prazo para retirada do material.
"Essa cautela é importante porque, encerrada a Copa do Mundo, outros temas potencialmente sensíveis podem surgir. Por isso, é recomendável que a autorização tenha caráter excepcional, temporário e vinculada ao contexto festivo e cultural do evento", conclui.