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STF

União pode usar decreto para elevar imposto sobre receitas de empresas

Por 8 votos a 1, os ministros declararam constitucional uma legislação de 2004 que concedeu ao Executivo a competência para mudar a alíquota

Publicado em 11 de Dezembro de 2020 às 10:24

Redação de A Gazeta

Publicado em 

11 dez 2020 às 10:24
Dinheiro, cédulas, saque, moeda, real
A decisão vale para empresas que optam pelo regime de impostos não cumulativo Crédito: Pixabay
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (10) que a União pode alterar, sem aprovação de lei, a alíquota da contribuição do PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas financeiras das empresas.
Por 8 votos a 1, os ministros declararam constitucional uma legislação de 2004 que concedeu ao Executivo a competência para mudar a alíquota que incide nos tributos por meio de decreto.
A decisão irá destravar 1062 processos que estavam suspensos em todo o país à espera do entendimento do Supremo sobre o tema.
A corte também definiu que o aumento do tributo só pode vigorar 90 dias depois da publicação do decreto.
O resultado do julgamento representa uma vitória para o governo e permitiu o aumento desses impostos sem autorização do Congresso Nacional.
Votaram com a maioria os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Kassio Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Edson Fachin.
Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu. O presidente da corte, Luiz Fux, e a ministra Cármen Lúcia não participaram do julgamento.
Foram julgados em conjunto um recurso extraordinário e uma ação direta de inconstitucionalidade. O primeiro processo era mais amplo, enquanto o segundo tratava apenas da tributação de PIS/Pasep e Cofins sobre o álcool.
A decisão vale para empresas que optam pelo regime de impostos não cumulativo.
Nesse regime, a alíquota é mais alta, mas permite tomar créditos nas etapas anteriores do pagamento. No modelo cumulativo, a empresa não pode tomar crédito e a taxa é mais baixa.
O tribunal aprovou uma tese a ser aplicada por todos os níveis do Judiciário sobre o tema. Nela, a corte estabelece que é constitucional a flexibilização da legalidade tributária, o que significa que não precisa de lei para aprová-la, constante na lei contestada.
Prevaleceu o voto do relator, Dias Toffoli, que defendeu a legalidade da atuação do Executivo sem autorização do Congresso para mexer nas alíquotas.
O magistrado afirmou que o Supremo deve respeitar a decisão do Legislativo, que concedeu ao governo essa autonomia através da lei aprovada em 2004.
Segundo Toffoli, em 2012 a corte mudou o entendimento de que o Congresso "deveria dispor em toda extensão e profundidade, sobre todos os elementos da regra matriz de incidência tributária" e deu mais espaço para o Executivo atuar na área.
O ministro disse que foi fixada a tese sugerida pelo relator daquele caso, o então ministro Carlos Velloso.
"Depreende-se do voto do Relator que foram adotados os seguintes critérios para se aferir a constitucionalidade do diálogo da lei tributária com o regulamento: "a) a delegação pode ser retirada daquele que a recebeu, a qualquer momento, por decisão do Congresso; b) o Congresso fixa standards ou padrões que limitam a ação do delegado; c) razoabilidade da delegação", disse.
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