Publicado em 9 de outubro de 2020 às 10:53
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça derrubou decisão de março de 2019 do próprio órgão que reconhecia ser ilegal a cobrança da taxa de conveniência para ingressos comprados pela internet em sites de eventos. Com a nova decisão, a empresa só precisa destacar a taxa no valor do ingresso. >
Em março de 2019, o STF havia decidido, por unanimidade, que a Ingresso Rápido não poderia cobrar taxa de conveniência nas vendas de ingressos pela internet, obrigando, inclusive, a empresa a devolver os valores pagos por consumidores nos últimos cinco anos. Era a primeira decisão sobre o tema e o entendimento valia para todo o país, abrindo precedente para outras empresas com a mesma prática.>
Agora, prevaleceu o voto divergente do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que reconheceu que a decisão anterior extrapolou e, por isso, resolveu colocar limites sobre os efeitos do que tinha sido acertado.>
Quando julgou a matéria, por unanimidade, a 3ª Turma apontou que a taxa não poderia ser cobrada dos consumidores pela mera disponibilização de ingressos em meio virtual. Entendeu que a prática configura venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.>
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A decisão ainda determinou que a empresa devolvesse todas as taxas ilegalmente cobradas dos consumidores nos cinco anos anteriores. A abrangência da decisão, que tramitou em ação coletiva de consumo proposta no Rio Grande do Sul, deveria abranger todo o território nacional.>
O julgamento dos embargos de declaração foi iniciado em maio de 2019, quando a relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que o objetivo da Ingresso Rápido seria a mudança da decisão em recurso especial. Na ocasião, o ministro Sanseverino pediu vista.>
Depois, em 12 de agosto de 2019, votou pelo acolhimento parcial dos embargos com efeitos infringentes para delimitar o alcance da decisão, de modo a excluir o que não constou na causa de pedir.>
Entendeu que não era pretensão da parte autora da ação civil pública obter comando judicial que viesse proibir atividade econômica de venda de ingressos na internet, razão pela qual o julgamento pela ilegalidade da taxa de conveniência configura provimento diverso do pedido. Votaram com ele, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.>
A ministra Nancy pediu vista regimental e, no julgamento de terça-feira reforçou seu entendimento pelo não cabimento dos embargos. Para ela, a causa de pedir inicial foi até mais ampla do que o que decidido na sentença e, depois, apreciado em recurso e pelo STJ.>
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