Publicado em 19 de agosto de 2025 às 18:54
SÃO PAULO, SP - Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiram que é válida a aplicação do fator previdenciário do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) na aposentadoria proporcional paga a segurados com direito ao benefício pela regra de transição da reforma da Previdência de 1998.>
A decisão, tomada no julgamento do tema 616 no plenário virtual da corte, poupa a União de gastos no valor de R$ 131,3 bilhões. O julgamento chegou ao final na noite de segunda (18) e a tese aprovada foi publicada na tarde desta terça (19).>
O fator previdenciário é um redutor criado pela lei 9.876, de 1999, que leva em consideração a idade do segurado na data da aposentadoria, seu tempo de contribuição e sua expectativa de vida.>
Os ministros decidiram que "é constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98".>
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Houve apenas um voto contrário, do ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia não votou. Cabe recurso, que não deve modificar o que foi definido, segundo especialistas. As partes envolvidas podem entrar com embargos de declaração, quando se pede para explicar melhor algum trecho da decisão.>
A tese confirma posicionamentos do Supremo dos dois últimos anos, quando julgamentos validaram a constitucionalidade do fator previdenciário, como nas ADIs (Ações Direta de Inconstitucionalidade) 2.110 e 2.111, que derrubou a revisão da vida toda do INSS.>
O processo no STF é de uma segurada do Rio Grande do Sul, que se aposentou em 2003, com a aposentadoria proporcional prevista na rega de transição da emenda constitucional 20, de 1998.>
Na época, a reforma da Previdência acabou com o aposentadoria por tempo de serviço, criou a aposentadoria por tempo de contribuição e abriu espaço para a implantação do fator previdenciário, aprovado em 1999.>
Quem já era segurado do INSS, no entanto, tinha direito de se aposentar de forma proporcional pela regra de transição, que exigia idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, tempo mínimo de contribuição de 25 e 30 anos, respectivamente, mais pedagio de 40% sobre o tempo que faltava para a aposentadoria na data da reforma.>
O entendimento da defesa da segurada e de parte dos especialistas em Previdência é de que houve a aplicação de dois redutores na aposentadoria. A mesma tese foi defendida por Fachin, que entender ser inconstitucional a aplicação do fator neste caso.>
Segundo ele, o STF tem jurisprudência — entendimento consolidado — de que os segurados têm direito ao melhor benefício. Neste caso, deveria ser paga a ela aposentadoria feita com cálculo mais benéfico.>
Na reforma, o cálculo previsto para o benefício proporcional da regra de transição era de pagamento de 70% sobre a média salarial mais 5% a cada ano que ultrapasse o tempo mínimo de contribuição. A média salarial era calculada sobre os 36 últimos pagamentos feitos nos 48 meses anteriores ao pedido.>
No entanto, a lei de 1999, que criou o fator previdenciário, mudou a regra de cálculo. A partir de então, quem pedisse o benefício ao INSS teria a média salarial calculada sobre os 80% maiores salários desde julho de 1994, quando o real passou a valer, e sobre essa média, seria aplicado o fator.>
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, propôs a tese vencedora. Para ele, a segurada não teve negado o seu direito ao benefício, ou seja, houve garantia de aposentadoria. No caso do cálculo em si, a conta a ser feita era a válida no momento do pedido, realizado em 2003, quando o fator já era válido.>
Mendes afirmou que houve respeito ao princípio do direito adquirido e à expectativa de direito, que era o que ela tinha quando a reforma foi aprovada. Por já ser contribuinte da Previdência, conseguiu se aposentar na regra de transição. >
Mas como não tinha implementado todas as condições na data anterior à entra da reforma, em 16 de dezembro de 1988, não tinha direito adquirido ao benefício com as regras antigas.>
Mendes também defendeu a aplicação do fator previdenciário como forma de preservação econômica da Previdência, conforme determina o artigo 201 da Constituição. Além disso, afirma que a segurada não tinha direito adquirido ao benefício, já que só atingiu as condições para se aposentar em 2003.>
A advogada Adriane Bramante, conselheira da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil em SP) e do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), instituto que participa no processo como amicus curiae — amigo da corte —, afirma que o cálculo do benefício proporcional foi muito prejudicial aos segurados, mas não vê possibilidade de reversão da decisão. >
"Não vejo nenhuma possibilidade de mudar a decisão mesmo que haja um voto divergente, porque este voto não vai mudar o voto dos demais", diz.>
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