Olhar para o delito de forma diferenciada e pensar outras formas de responsabilização das pessoas que cometem crimes, em contraposição à concepção tradicional e punitivista do direito penal, é a proposta desse movimento que surge como modelo de solução de conflitos na década de 1970, em países como EUA e Canadá, conhecido como Justiça Restaurativa.
Trazendo a ideia de restauração para a centralidade da análise, enquanto movimento de não descarte do ser humano, mas trabalhar com o que foi danificado, propõe-se um novo paradigma para a definição de crime e dos objetivos da justiça. Pensa a partir do crime enquanto uma violação à pessoa e às relações pessoais, e a justiça como ferramenta para restaurar essas violações, na esteira de se reparar os danos causados a todos os envolvidos e atingidos, incluindo a sociedade, as relações e a vítima, escapando do binômio processual vigente prático Estado-acusado.
É preciso deixar de compreender o crime como um ato isolado, meramente violador de uma norma, mas como uma conduta reativa dentro de um sistema que opera ininterruptamente e absorve a vida das pessoas, inclusive do entorno. Quando se propõe uma troca de lentes, missão de Howard Zehr, um expoente do tema, espera-se a compreensão do crime e suas consequências, se indica procedimentos de aproximação e uma relação dialógica, entre todos os envolvidos.
Alguns ordenamentos jurídicos, como é o caso brasileiro, que possui uma estrutura menos flexível, não apresentam uma boa recepção a essas mudanças, muito embora algumas experiências já podem ser identificadas. Diante de sistemas de justiça e segurança ancorados em princípios punitivistas falidos, em que os índices de ressocialização são desastrosos, e ainda, com altos índices de criminalidade, promover uma reavaliação de fenômenos criminológicos contemporâneos, com a análise pelo viés jurídico, social, econômico e estrutural, desde as causas até as suas consequências, parece necessário para a resolução dessa questão.
Atualmente, o modelo de justiça adota a retribuição, para o delito que é visto como violação da norma, sendo o ofensor penalizado pois causou um desequilíbrio. Traz a noção de que o sofrimento deve ser imposto e o suplício deve ser suportado pelo corpo, arraigados ainda em pensamentos medievos.
Esse comando reverbera e materializa-se em sistemas extremamente violadores e que não reparam relações que foram rompidas. Pelo contrário, promovem mais esgarçamentos. Ao deixar de observar a vítima em suas necessidades e ainda desumanizar o ofensor, perpetua-se de forma encadeada violações, em muitos casos, institucionais. A sociedade, em geral, permanece no seu papel de espectadora distanciada e formadora de opinião, em muitos casos de forma incipiente, rasa e discriminatória.
Já a prática do modelo restaurativo não se trata de instituir o “direito penal do cafuné”, como já alhures alguns juristas debateram, mas ter-se a oportunidade de compreender o fenômeno criminológico como uma violação de relações, surgindo a necessidade de emergir uma justiça de aproximação das vidas e elevação potências de todas as partes envolvidas.