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Permuta imobiliária: novas regras da Receita para empresas no lucro presumido

Decisão abre novos horizontes para o mercado imobiliário, incentivando a realização de permutas, que são práticas comuns e essenciais para a dinâmica do setor

Publicado em 06 de Julho de 2024 às 01:30

Públicado em 

06 jul 2024 às 01:30
Paulo Cesar Caetano

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Paulo Cesar Caetano

Representando um avanço significativo na interpretação e aplicação das normas tributárias para operações de permuta imobiliária, especialmente para empresas optantes pelo regime de lucro presumido, a Solução de Consulta COSIT (Coordenação-Geral de Tributação) nº 180/2024 traz importantes esclarecimentos por parte da Receita Federal do Brasil, proporcionando segurança jurídica e eliminando incertezas que há muito tempo pairavam sobre essas transações.
Ressalta-se que as Soluções de Consulta COSIT têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB). Isso significa que, a partir da data de sua publicação, elas respaldam o sujeito passivo (mesmo que não seja o consulente) desde que se enquadre na hipótese abrangida pela solução.
A confirmação de que os imóveis recebidos em permuta não são considerados receita, faturamento, renda ou lucro para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS é uma vitória para o setor imobiliário. Isso não apenas simplifica a gestão tributária dessas operações, mas também se alinha com uma visão mais moderna e justa do sistema tributário, na qual apenas receitas efetivamente geradas são tributadas.
Por outro lado, a distinção feita em relação à “torna”, que deve ser tributada, demonstra um equilíbrio necessário. A tributação da parcela complementar recebida em dinheiro ou bens garante que receitas adicionais sejam adequadamente tributadas, preservando a equidade e evitando a evasão fiscal.
Fundamentada em dispositivos legais robustos e pareceres da PGFN, a SC nº 180/2024 traz não apenas um alívio imediato, mas também uma perspectiva de longo prazo para as empresas do setor. A possibilidade de revisão de ofício do lançamento e a repetição de indébito para fatos geradores anteriores à data de 8 de abril de 2022 reforçam o compromisso com a justiça fiscal e a correção de possíveis injustiças tributárias passadas.
Assim, está definido que o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido. No entanto, a parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis (torna) é receita e deve ser oferecida à tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por ocasião da referida transação.
Explico: suponha que uma empresa de lucro presumido realiza uma permuta imobiliária, recebendo um imóvel avaliado em R$ 1.000.000,00 e uma torna de R$ 200.000,00. Antes da SC n°. 180/2024, a empresa poderia ter que tributar o valor total de R$ 1.200.000,00. Com a nova orientação, apenas a torna de R$ 200.000,00 será tributada. Economia tributária significativa ao não tributar os R$ 1.000.000,00 do imóvel recebido.
Essa decisão abre novos horizontes para o mercado imobiliário, incentivando a realização de permutas, que são práticas comuns e essenciais para a dinâmica do setor. A maior previsibilidade e segurança jurídica proporcionadas por essa solução de consulta devem fomentar um ambiente mais propício ao desenvolvimento econômico e à justiça tributária.
Em resumo, a Solução de Consulta Cosit nº 180/2024 é um passo importante na direção de um sistema tributário mais claro e justo para as operações de permuta imobiliária, contribuindo para a confiança e o crescimento das empresas do regime de lucro presumido no Brasil.

Paulo Cesar Caetano

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