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Tributos

ICMS: o custo da não aplicação nas transferências de mercadoria

No âmbito operacional, a ausência de incidência do ICMS simplifica os processos logísticos e administrativos relacionados às transferências internas de mercadorias

Publicado em 01 de Fevereiro de 2024 às 01:30

Públicado em 

01 fev 2024 às 01:30
Paulo Cesar Caetano

Colunista

Paulo Cesar Caetano

No âmbito tributário, a não incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular é uma questão que suscita controvérsias e continua gerando dúvidas, tanto para os contribuintes quanto para o cenário econômico como um todo. Essa isenção impacta significativamente os aspectos financeiros, operacionais e estratégicos das empresas envolvidas.
Primeiramente, a não aplicação do ICMS nesse contexto proporciona benefícios financeiros diretos para o titular, uma vez que não há a obrigação de recolher o imposto sobre a movimentação de mercadorias entre suas próprias unidades. Isso favorece a otimização dos recursos financeiros da empresa, permitindo a alocação desses valores em outros investimentos ou melhorias na estrutura.
No âmbito operacional, a ausência de incidência do ICMS simplifica os processos logísticos e administrativos relacionados às transferências internas de mercadorias. A eliminação dessa tributação sobre a movimentação de produtos entre filiais ou centros de distribuição do mesmo titular reduz a burocracia fiscal, simplificando a gestão e agilizando as operações internas, contribuindo para uma maior eficiência nos fluxos de produção, armazenagem e distribuição.
O  Espírito Santo, em consonância com as normas superiores vigentes, adequou a sua legislação por meio do Decreto nº 5590-R/2024, estabelecendo que, na saída de mercadorias de um estabelecimento para outro pertencente à mesma titularidade, não se considera configurado o fato gerador do imposto. Em outras palavras, nas transferências de mercadorias entre a matriz e suas filiais, bem como vice-versa, não ocorre a incidência do ICMS.
A maior dúvida, pelo menos a que é o campeão das consultas que nos são frequentemente direcionadas, é em relação ao custo da mercadoria transferida, se tal valor sofrerá mutações quando da sua transferência. Ao analisar a questão do custo, observamos que, conforme estabelecido pelo Decreto n. 5590-R/2024, o valor da transferência do imposto entre estabelecimentos é calculado com base na alíquota correspondente à natureza da operação (interestadual ou interna).
Esse custo, apurado de acordo com as normas contábeis e fiscais na empresa remetente, é transferido para a empresa destinatária. Ressaltando, imperiosamente, que o percentual do imposto a ser transferido (7%, 12%, 17%) destacado na NF, deve integrar ao custo da mercadoria transferida.
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Nota fiscal Crédito: Divulgação/Governo do Espírito Santo
Ao considerar a transferência interestadual (custo na remetente apurado de acordo com as normas contábeis e fiscais) de R$ 1.000,00, e aplicando a alíquota de 12%, temos o seguinte cálculo: 1.000,00/(1−0,12) = 1.136,36 (Valor na Nota Fiscal). 1.136,36x12% = 136,36 (ICMS transferido). Portanto, o custo na empresa destinatária será o mesmo existente na empresa remetente, considerando a subtração do valor do ICMS transferido 1.136,36−136,36= 1.000,00.
Dessa forma, o valor final do custo na empresa destinatária permanecerá consistente com o custo originalmente apurado na empresa remetente, garantindo uma transferência precisa e transparente dos valores relacionados à operação.

Paulo Cesar Caetano

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