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Novas leis

Ciência também deve ser respeitada na relação entre lei e economia

Um bom exemplo de visão meramente ideológica reside na proposta do ministro de Portos e Aeroportos, Marcio França, que divulgou que planeja a criação de norma para “ocupar as vagas ociosas” em aeronaves comerciais

Publicado em 15 de Março de 2023 às 00:20

Públicado em 

15 mar 2023 às 00:20
Marcelo Pacheco Machado

Colunista

Marcelo Pacheco Machado

A necessidade de respeitar “a ciência” foi a frase de impacto dos duros anos de pandemia. É evidente que a ciência não produz verdades estanques e imutáveis, e que muitas das verdades de um passado próximo já se mostraram não tão verdadeiras assim.
Isso, todavia, não significa que devamos ignorar consensos científicos na adoção e avaliação de políticas públicas. Muito pelo contrário, ainda que não acertemos 100% das vezes, a busca da racionalidade e da mensuração precisa das consequências das medidas adotadas aumentará significativamente a qualidade, de um modo geral, das escolhas públicas de um conjunto social.
Essa observação é extremamente relevante, na medida em que os mesmos grupos que há pouco tempo defendiam “com unhas e dentes” o respeito “à ciência” relativamente à medicina e à pandemia, noutros quadrantes, como a economia, tendem a insistir em uma visão meramente ideológica.
Um bom exemplo reside na proposta do ministro de Portos e Aeroportos, Marcio França, o qual divulgou que planeja a criação de norma para “ocupar as vagas ociosas” em aeronaves comerciais, obrigando as empresas aéreas a oferecerem passagens a R$ 200, em favor de categorias especiais como aposentados, estudantes e servidores públicos que recebam até R$ 6.800.
Uma visão superficial da proposta parece demonstrar clara característica de inclusão social. Permitindo que parte da sociedade, sem fácil acesso a este rápido e eficiente meio de locomoção, possa adquirir por preços módicos passagens aéreas.
O problema é que toda lei, antes de ser lei, precisa passar necessariamente por uma avaliação metodologicamente precisa, com o objetivo de mensurar as possíveis consequências de sua adoção, especialmente do ponto de vista econômico.
Voo
Passageiros em avião Crédito: Pixabay
Ainda que existam excelentes intenções do ponto de vista legislativo, de favorecer pessoas desfavorecidas, as consequências na economia, na vida real das pessoas, podem se mostrar contraditórias. É preciso uma análise “científica” para determinar se a previsão dessa obrigatoriedade teria impacto nos investimentos futuros das companhias aéreas, no aumento da disponibilidade de voos, no preço das passagens a ser cobrado dos demais passageiros, entre outras importantes consequências.
Ora, se se demonstra que o excesso regulatório tem o condão de reduzir investimentos futuros, diminuir competitividade, pode ser que o tiro saia pela culatra e que o meio de transporte aéreo, o qual já é elitista, torne-se ainda mais elitista.
Nos mercados onde a intervenção do Estado é mínima, e há enorme competividade entre as empresas aéreas, podemos encontrar boa referência para a universalização do transporte aéreo. Na Europa, por exemplo, não é rara a divulgação de passagens internacionais vendidas a menos de R$ 100. E isso não apenas para um grupo especial de favorecidos, como funcionários públicos e estudantes, mas em favor de toda a população.
Daí a importância do artigo 5º da Lei 13.874 de 2019, o qual determina que, toda vez que o poder público editar atos normativos de interesse geral, antes, deverá realizar “análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico”.
A metodologia a ser adotada pela análise de impacto regulatório segue diferentes parâmetros, nos termos do artigo 7º do Decreto 10.411/2019, focando na avaliação do custo, dos benefícios, da efetividade e dos riscos envolvidos na regulação.
A ideia é usar o método científico e as premissas científicas da análise econômica já consolidadas internacionalmente para mensurar e tentar antever as possíveis consequências decorrentes de qualquer ato de regulação. Desse modo, usar a ciência para combater a ideologia, e melhorar as chances de se atingir o bem comum. No caso aqui: permitir que uma parcela maior da população brasileira consiga utilizar o transporte aéreo.
No exemplo citado, será possível utilizar o método científico e a pesquisa empírica para avaliar qual tipo de regulação terá a capacidade de se aumentar o acesso de pessoas de menor renda ao transporte aéreo, e se aquela regulação proposta, de um modo geral, trará ou não tal consequência.
Afastando a sociedade de um debate raso, de acusações recíprocas e, de certo modo, tentando expandir – também para a economia e para o direito – a mesma necessidade consolidada em passado próximo sobre o respeito à ciência. Afinal, não temos, apenas, a ciência médica a respeitar.

Marcelo Pacheco Machado

É advogado, doutor e mestre em Direito pela USP. Autor de livros e artigos na área do Direito Processual. Professor em cursos de pós-graduação em todo o país. Diretor da Escola Superior da Advocacia da OAB.ES. Sócio do BKM Advogados

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