O governo anunciou a duplicação da BR 262 no Espírito Santo. A obra, com investimento estimado em R$ 8,6 bilhões — dos quais R$ 2,3 bilhões são oriundos do acordo de reparação pelo rompimento da barragem de Mariana (MG), em 2015 — abrange 186,6 quilômetros e atravessa os municípios de Viana, Domingos Martins, Venda Nova do Imigrante e Ibatiba.
A nova rodovia contará com 50 viadutos, 28 pontes, 4 túneis, 6 passarelas e cerca de 40 quilômetros de ciclovias. O traçado será significativamente alterado, especialmente no trecho entre Viana e Marechal Floriano, que passará pela região rural de Peixe Verde, contornando as dificuldades impostas pela geografia montanhosa da região.
A supervisão da obra e o cadastramento cartorial estão previstos para licitação em abril de 2026, com o lançamento da licitação principal programado para o segundo semestre do mesmo ano. A obtenção da licença prévia ambiental é esperada para 2027. O primeiro trecho a ser contemplado será justamente o de Viana a Marechal Floriano, que deverá ser também o primeiro a enfrentar o processo de desapropriação dos terrenos lindeiros.
Obras desse porte, por sua própria natureza, exigem a remoção de propriedades e a reorganização de comunidades inteiras. Para quem possui imóvel às margens da BR 262 no Espírito Santo, os impactos podem ser significativos e variados. Dependendo da localização e do novo traçado da rodovia, o proprietário pode perder a totalidade do imóvel ou apenas uma fração dele.
Quando a desapropriação é parcial, a área remanescente pode sofrer desvalorização, e o proprietário tem direito a ser indenizado também por essa perda de valor. Proprietários rurais que dependem da terra para agricultura, pecuária ou agroturismo podem ter sua atividade produtiva comprometida. Comerciantes com estabelecimentos às margens da rodovia podem perder o ponto comercial. Em todos esses casos, os prejuízos econômicos devem ser considerados no cálculo da indenização.
A desapropriação envolve, ainda, uma dimensão que vai além do patrimônio. Muitas famílias residem há gerações nos imóveis que podem ser atingidos pela obra, com vínculos profundos com a terra e com a comunidade local. Embora a legislação não preveja indenização específica por danos emocionais na desapropriação, é importante que os proprietários estejam informados sobre seus direitos para atravessar esse processo com maior segurança.
E quais são esses direitos? A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXIV, garante que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública somente poderá ocorrer mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Esse é o pilar central de proteção ao proprietário.
O Decreto-Lei nº 3.365/1941, conhecido como Lei de Desapropriação, regulamenta todo o procedimento. O proprietário tem direito a receber, antes da perda efetiva do imóvel, uma indenização que corresponda ao valor real de mercado do bem. Essa indenização deve incluir não apenas o valor do terreno, mas também as benfeitorias existentes — construções, plantações, melhorias —, além de eventuais lucros cessantes e danos emergentes.
Se o proprietário considerar que o valor oferecido pelo poder público não reflete o verdadeiro valor de mercado do imóvel, ele tem o direito de recusar a oferta e discutir o valor judicialmente. Nesse caso, é proposta uma Ação de Desapropriação, na qual um perito judicial avaliará o imóvel de forma independente. O proprietário pode, inclusive, indicar assistente técnico próprio para acompanhar a perícia.
Mesmo que discorde do valor e decida contestá-lo judicialmente, o proprietário pode levantar até 80% do valor depositado pelo poder público, conforme previsto na legislação. Isso garante que a pessoa não fique completamente desamparada financeiramente enquanto aguarda a decisão judicial sobre o valor final. Caso a ação judicial resulte em valor superior ao inicialmente oferecido, a diferença será paga com juros compensatórios, contados desde a imissão na posse pelo Poder Público.
É importante observar, porém, que a situação é diferente para quem ocupa áreas dentro da faixa de domínio da rodovia. Essas áreas pertencem à União, e os ocupantes, em regra, não possuem título legítimo de propriedade. Nesses casos, a desocupação pode ocorrer sem indenização pelo terreno, embora benfeitorias comprovadas no local possam ser eventualmente ressarcidas. Essa distinção é fundamental e deve ser verificada por cada proprietário.
Antes mesmo de os procedimentos formais de desapropriação se iniciarem, há medidas concretas que os proprietários podem — e devem — adotar para proteger seus interesses.
O primeiro e mais importante passo é garantir que a documentação do imóvel esteja em ordem: escritura pública registrada em cartório, registro atualizado no Cartório de Registro de Imóveis, cadastro junto à prefeitura (IPTU ou ITR) e, no caso de imóveis rurais, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e o georreferenciamento. A regularização é essencial para comprovar a titularidade e facilitar a negociação da indenização.
Além disso, é recomendável fazer um inventário detalhado de todas as benfeitorias existentes no imóvel — construções, reformas, plantações, equipamentos fixos, cercas, poços, sistemas de irrigação —, registrando tudo com fotografias datadas, notas fiscais e, se possível, laudos técnicos. Essa documentação será fundamental para que a indenização contemple o valor real de tudo o que existe na propriedade.
Por fim, é fundamental que os proprietários acompanhem as publicações oficiais do DNIT e participem das audiências públicas relacionadas ao projeto. A participação nessas audiências é um direito do cidadão e permite que os proprietários manifestem suas preocupações, obtenham informações sobre o traçado definitivo e compreendam o cronograma das desapropriações. A organização coletiva, por meio de associações de moradores ou empresariais, também pode fortalecer a posição de negociação dos proprietários perante o poder público.
A duplicação da BR 262 é uma obra de grande importância para a infraestrutura e o desenvolvimento do Espírito Santo. Seus impactos sobre os proprietários lindeiros, contudo, não podem ser negligenciados. A legislação brasileira oferece garantias sólidas ao proprietário desapropriado, mas o exercício pleno desses direitos depende de preparação e informação.
Quanto mais cedo os proprietários potencialmente afetados tomarem providências, maior será sua capacidade de garantir uma indenização que reflita verdadeiramente o valor de seu patrimônio.