O aumento da carga tributária já se tornou uma preocupação recorrente para o contribuinte brasileiro. Desta vez, um dos grupos diretamente afetados é formado pelos sócios de empresas que auferem rendimentos superiores a R$ 600 mil por ano.
A chamada tributação das altas rendas tem gerado bastante discussão. Mas uma pergunta ainda permanece: as novas regras se aplicam indistintamente a todos os contribuintes?
A nova legislação estabeleceu, em linhas gerais, duas regras relevantes para a tributação dos lucros e dividendos:
a retenção pela empresa de 10% sobre distribuições de lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil por mês; e
a instituição de uma tributação mínima para pessoas físicas que aufiram rendimentos superiores a R$ 600 mil por ano.
A questão ganha contornos especialmente relevantes quando se trata de sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional.
Isso porque o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o regime do Simples Nacional, prevê expressamente a isenção dos valores distribuídos ao titular ou sócio da empresa optante pelo regime, observadas as condições estabelecidas pela própria legislação.
É justamente nesse ponto que surge a controvérsia.
De um lado, a Receita Federal sustenta que as novas regras de tributação possuem caráter abrangente e alcançam também os lucros e dividendos distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional.
De outro, juristas e contribuintes defendem que a isenção prevista na Lei Complementar nº 123/2006 permanece válida e deve prevalecer também diante das novas regras de tributação das altas rendas.
A discussão está longe de ser meramente teórica. Ela pode representar um impacto financeiro significativo para empresários que escolheram o Simples Nacional justamente por estarem submetidos a um regime tributário diferenciado.
Embora ainda não exista um entendimento judicial uniforme sobre o tema, o Judiciário já começou a analisar a controvérsia, havendo decisões liminares afastando, em casos concretos, tanto o dever de retenção dos 10% quanto a incidência da nova tributação sobre os lucros distribuídos.
Essas decisões, contudo, têm efeitos individuais.
Isso significa que o empresário submetido à nova tributação não pode simplesmente deixar de recolher os valores com fundamento em uma decisão proferida em favor de outro contribuinte. Caso pretenda afastar a incidência da nova regra, deverá avaliar a possibilidade de ajuizar medida judicial própria para discutir o seu direito à manutenção da isenção prevista no Simples Nacional.
A controvérsia ainda está em seus primeiros capítulos, mas tende a se tornar um dos principais debates tributários envolvendo empresários e sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional.
*Com colaboração de Pedro Henrique Merote, sócio do Mendonça e Machado Advogados