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Sofrimento adicional

Quando o Estado contribui para o trauma, estamos diante da sobrevitimização

A falta de empatia da sociedade ou do círculo mais íntimo também pode resultar em sofrimento adicional. Por essa razão, os processos sobre determinados crimes devem correr em absoluto sigilo

Publicado em 06 de Setembro de 2020 às 05:00

Públicado em 

06 set 2020 às 05:00
Henrique Herkenhoff

Colunista

Henrique Herkenhoff

Qualquer pessoa que já tenha passado por uma situação de violência sabe que o Direito Penal e as autoridades públicas tendem a focar na punição do agressor, não no apoio à vítima. O ambiente das repartições policiais não costuma ser acolhedor e o atendimento pode ser apenas a burocrática coleta de provas.
Ora, depor sobre o que se sofreu é muito diferente de apenas testemunhar sobre o crime que se presenciou. Rememorar uma agressão é vivê-la novamente. Claro, isso é indispensável para que haja a responsabilização criminal e, ao menos em juízo, a defesa terá direito a fazer perguntas bastante constrangedoras, mas não é necessário que isso aconteça em público e certamente não é o momento de a própria autoridade questionar a moralidade de alguém que passou por um estupro. Quando o Estado, que deveria proteger os cidadãos, contribui para aumentar o seu trauma, estamos diante de uma sobrevitimização.
Da mesma forma, a falta de empatia da sociedade ou do círculo mais íntimo também pode resultar em sofrimento adicional. Por essa razão, os processos sobre determinados crimes devem correr em absoluto sigilo, além de demandarem capacitação dos servidores públicos para que não causem, ainda que involuntariamente, um agravamento dos fatos.
Tudo isso se passou da forma mais grave possível no recente caso de uma criança de 10 anos, grávida em virtude de algo que já conceitualmente surge como violação à dignidade sexual, já que, legalmente, a idade mínima para consentir com uma relação é de 14 anos. Em outras palavras, resta no máximo discutir autoria do crime, mas não de que aquela gravidez se enquadrava nas hipóteses legais em que o aborto é permitido. Os responsáveis pela violação do sigilo devem ser severamente punidos.
Para fechar o triste episódio com chave de ouro, o Ministério da Saúde, em vez de prevenir novos casos, expede portaria regulando matéria sujeita exclusivamente ao Direito Penal, e ainda determina que imagens ultrassonográficas do feto sejam exibidas à gestante. Além de constituir uma tentativa de forçar a vítima a não exercer o seu direito assegurado em lei, ainda a faz reviver o passado e enxergar com lupa sua frágil situação atual.
Cada médico é o exclusivo responsável penal e, portanto, livre para decidir. O Ministério da Saúde pode, no máximo, produzir orientações a partir do que o Judiciário, o Ministério Público e o Conselho Federal de Medicina consideram, ou não, crime ou infração ética. Todos podem ter suas opiniões sobre ampliar o reduzir as possibilidades de aborto, mas não há o que discutir quanto ao que determina a lei em vigor.

Henrique Herkenhoff

É professor do mestrado em Segurança Pública da UVV. Faz análises sobre a violência urbana e a criminalidade, explicando as causas e apontando caminhos para uma sociedade mais pacífica. Escreve aos domingos

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