Outro dia eu analisava uma situação em que o trabalhador postulava contra seu empregador uma multa por descumprimento de determinada cláusula convencional. A convenção coletiva citada, democraticamente construída a quatro mãos, pelos sindicatos profissional e patronal, dizia que as empresas deveriam negociar individualmente com aquele um acordo coletivo para pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR) aos empregados. Caso o empregador não negociasse, incidiria uma multa em benefício do obreiro.
Esclarecendo ao não habituado com a linguagem técnica, convenções coletivas de trabalho (CCTs) são pactuadas entre sindicatos, enquanto acordos coletivos de trabalho (ACTs), mais específicos, são negociados entre uma empresa e o sindicato obreiro. Ambos criam normas reguladoras dos contratos de emprego. Voltando à questão original: o empregador não negociou o PLR e, portanto, o trabalhador não participou da divisão dos lucros. Cobrou, judicialmente, a multa pela inércia do empregador. Até aí tudo bem.
Ocorre que o réu apresentou uma justificativa inesperada: com provas documentais, o empresário demonstrou que tentou negociar com o sindicato dos trabalhadores um programa de participação nos lucros e resultados, porém, não o fez porque a entidade sindical só assinaria tal documento se lhe fosse paga uma taxa de R$ 20mil (disfarçada com outro nome). O trabalhador ficou sem a PLR e sem a multa.
Quando o artigo 611-A da CLT diz que convenções ou acordos coletivos de trabalho têm preferência sobre a lei, o que se busca é o incentivo a que as próprias partes interessadas exerçam seu protagonismo na evolução de suas garantias, sem a dependência do Estado.
Como consectário, a Constituição Federal dá ao sindicato o poder de representar trabalhadores, exatamente para facilitar a criação de um aparato regulatório que melhore seu bem-estar. Assim, sindicatos são vocacionados à negociação e, em razão disso, devem facilitar ao máximo o diálogo.
Cobrar R$ 20mil vai na contramão de seu desiderato. Aumentar os custos da transação, especialmente em vias de se criar uma norma benéfica aos trabalhadores, parece uma conduta antissindical. Nada contra à cobrança de taxas para a negociação, afinal, esse esforço demanda recursos, mas ela deve ser módica e, jamais, obstar uma solução justa.
Ah, mas a Portaria permite o trabalho em domingos e feriados “desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho”. A começar, nem deveria proibir, mas a tradição autoritária (da CLT) que ergueu o sistema regulatório trabalhista acredita piamente que o poder executivo tem esse “poder”, a despeito do que dispõe a Constituição Federal (art. 5º, II).
SupermercadoCrédito: Valter Campanato/Agência Brasil
Mas quer pior? Se o labor em domingos e feriados depende de negociação com o sindicato, imagine-se se, para tanto, a entidade só negociar mediante o pagamento de uma taxa exorbitante como a do caso aventado lá em cima? O que era livre passou a ser proibido e a concessão da carta liberatória foi terceirizada pelo Estado a um sujeito privado chamado sindicato que, por sua vez, pode colocar seus interesses (financeiros) à frente de toda uma categoria.
Se a empresa não negociar, é autuada pelo Estado e paga multa, se negociar, paga uma taxa elevada. Se ficar o bicho come, se correr o bicho pega.
Por sorte nosso país tem instituições sérias que tendem a responder imediatamente, inclusive na esfera negocial. Graças às representações coletivas de empresários, o sr. ministro do Trabalho resolveu suspender a eficácia da referida Portaria por algum tempo em que, espera-se, dialogue mais com as partes interessadas, até que desista de vez dessa “contradição” democrática.
Cássio Moro
E juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduacao e pos-graduacao da FDV. Neste espaco, busca fazer uma analise moderna, critica e atual do mercado e do Direito do Trabalho