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Leis trabalhistas

Hora extra pra quem? Limitação da jornada não basta para proteger o trabalhador

A se manter essa visão de que o contrato de trabalho deve seguir de forma rígida, estoica, a remuneração por hora trabalhada, independentemente da capacidade individual de cada trabalhador, a CLT tenderá a se afastar mais de seu destinatário

Publicado em 05 de Outubro de 2021 às 02:00

Públicado em 

05 out 2021 às 02:00
Cássio Moro

Colunista

Cássio Moro

Indústria, metalúrgica, siderúrgica, fábrica
Trabalhador na indústria: ao permitir que a capacidade individual de cada trabalhador seja relevante para o resultado produtivo, o pagamento por hora trabalhada passa a apresentar injustiças Crédito: Miguel Ângelo/CNI
A tradicional e arcaica legislação trabalhista brasileira é calcada na remuneração por hora de trabalho, independentemente da produtividade individual de cada trabalhador. Também pudera, a tradição remonta à própria ideia de “valor-trabalho” de Adam Smith, considerada como unidade palpável para se estabelecer o preço nominal do salário, o que seria, segundo o pai da economia moderna, a única medida real de valor. Esse foi o prato cheio para a reação marxista, que identificou uma apropriação indevida do excedente de mão de obra pelo empregador, a mais-valia.
Sob outro ângulo, a própria origem do Direito do Trabalho, da proteção legal dada pelo Estado ao trabalhador contra abusos cometidos pelo empregador, surgiu após os mais diversos movimentos coletivos e sindicais que buscavam, especialmente, a redução da jornada de trabalho exaustiva, que era imposta aos operários das primeiras fábricas, durante o advento da revolução industrial da máquina a vapor.
A remuneração por unidade de tempo faz todo sentido em profissões cuja produtividade depende exclusivamente do método produtivo imposto pela empresa, pouco importando as diferenças na capacidade individual de cada trabalhador. Numa linha de produção fordista o operário tem que fazer sua função precisamente como lhe é imposto e no tempo que lhe é dado, nem mais rápido, nem mais devagar.
Ao permitir que a capacidade individual de cada trabalhador seja relevante para o resultado produtivo, o pagamento por hora trabalhada passa a apresentar injustiças. Imagine dois trabalhadores cuja tarefa seja a confecção de determinada peça. A meta é alcançar 8 peças por dia de trabalho (de 8 horas).
O primeiro trabalhador atinge o objetivo em 6 horas, enquanto o segundo o faz duas horas depois de encerrado o expediente. Resultados? O primeiro trabalhador, ao invés de ir para a casa mais cedo, certamente fará mais peças até que dê o horário (pelo menos duas, segundo sua performance), sem receber um centavo a mais (é o excedente marxista da mais-valia). Já o segundo trabalhador, mais lerdo, tão somente por atingir a meta, receberá duas horas extras. É justo?
Nos dias de hoje a Constituição Federal de 1988 delimita o trabalho, como regra geral, a oito horas por dia ou 44 semanais. A CLT, ainda que acompanhe o texto constitucional, estabelece algumas situações de exceção, onde não há que se falar em controle ou limite de horas laboradas. Dessa forma, os exercentes de cargo de gestão, os trabalhadores externos e, mais recentemente, desde 2017, também os empregados em regime de teletrabalho.
É de se ressaltar, ainda, que quanto ao labor externo, a CLT é explícita em dizer que a exceção vale desde que a atividade seja “incompatível com a fixação de horário de trabalho”. A jurisprudência tem entendido, no entanto, que desde que haja possibilidade de controle da jornada de trabalho, tanto o trabalhador externo quanto aquele contratado para laborar telepresencialmente estão sujeitos aos limites impostos pela Constituição e CLT, mostrando-se devidas todas as horas extras laboradas.
Ocorre que nos atuais dias de “capitalismo de vigilância” (expressão de Shoshana Zuboff), onde todos os passos de uma pessoa estão na internet, por meio de redes sociais, e-mails, chats, logins em sistemas e serviços de geolocalização (isso sem falar na espionagem pura, simples e rasteira), praticamente não existe mais alguma forma de trabalho cuja contagem de dias, horas, semanas, minutos, segundos e milissegundos não seja possível.
A se manter essa visão de que o contrato de trabalho deve seguir de forma rígida, estoica, a remuneração por hora trabalhada, independentemente da capacidade individual de cada trabalhador, a CLT tenderá a se afastar mais de seu destinatário. Por essa razão muitos tipos de trabalho acabam por sair do guarda-chuva celetista, migrando para as intermediações via plataformas digitais, onde a remuneração se dá exclusivamente pela tarefa realizada, independentemente do tempo despendido.
Enfim, num mundo em que é “a interação humana reduzida a nada mais do que dados” (Danny Boyle, T2, 2017), a limitação da jornada de trabalho não é o bastante (e talvez nem adequada) para garantir a proteção do trabalhador, física e psicologicamente. Repensar o modelo, privilegiando sua capacidade individual, mas sem descuidar dos novos excessos exploratórios, é o grande desafio do legislador e do intérprete desse novo Direito do Trabalho.

Cássio Moro

E juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduacao e pos-graduacao da FDV. Neste espaco, busca fazer uma analise moderna, critica e atual do mercado e do Direito do Trabalho

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