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Sindicatos

E a liberdade sindical? Trabalhador não sindicalizado deve ficar atento

STF decidiu que o trabalhador desavisado pode ter o desconto em seu contracheque e isso será válido, se não se expressar previamente contra o pagamento

Publicado em 02 de Maio de 2023 às 00:10

Públicado em 

02 mai 2023 às 00:10
Cássio Moro

Colunista

Cássio Moro

Vivemos tempos estranhos. Nossa Constituição democrática de 1988 sempre garantiu a liberdade associativa e sindical a todo cidadão, como deve ser em qualquer estado livre. Segundo o artigo 5º, XX, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, enquanto o artigo 8º, V, diz que “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”.
Ponto, não precisa de mais nada. Se o cidadão não quer se associar, não quer se socializar, não quer brigar por seus direitos, não quer pagar taxa nenhuma para sustentar qualquer associação, é opção pura dele, e o Estado lhe garante esse direito.
Por décadas, em decorrência de um sistema pré-constitucional (de 1988), melhor aclarando, desde a CLT de 1943 (octagenária desde ontem), por quase 30 anos, aquela assertiva acima foi descumprida. Trabalhadores, embora com “plena” liberdade associativa e sindical, eram obrigados a pagar a chamada contribuição sindical (ou imposto sindical) que, parecida com um tributo, cuja finalidade é financiar o Estado, tinha como destinatário um ente privado chamado sindicato. Todo ano, em sua data base, era descontado na folha do empregado o equivalente a um dia de trabalho, para financiar o sistema sindical brasileiro.
Não se filiando, pois não podia ser obrigado a tal, ainda assim tinha que sustentar esse estranho aos seus interesses. O sistema atendia bem ao modelo corporativista, afinal, garantia a sindicatos, como dizia Evaristo de Moraes Filho, “bolsos cheios e assembleias vazias”. O dinheiro entrava sem esforço e a falta de filiação garantia a “hereditariedade” na direção e controle das finanças sindicais (algo que incentivou alguns sindicatos a se acomodarem).
Em 2017, finalmente, o legislativo resolveu acabar com esse modelo pernicioso. Sem uma regra de transição, um corte direto feito pela Lei 13.467/2017, a reforma trabalhista, revogou o artigo 579 da CLT, acabando com a fonte de renda sem causa, garantido ao trabalhador não optante sua plena liberdade prevista na Constituição (de não se filiar e não sustentar ninguém).
Esperava-se com isso à época (oh, ingenuidade minha), que os sindicatos, desesperados por compensar a imediata perda de receita, fizessem o óbvio, incentivassem trabalhadores a se filiar e, claro, pagar mensalidades. Mas não rolou. Pelo contrário, segundo o IBGE, de 11.2017 (data que entrou em vigor a lei 13.467) até 2020, quando feita a pesquisa, o quadro de trabalhadores brasileiros filiados a sindicatos despencou 21,7% (Conjur, 27/04/2023).
Não há dúvidas que a melhor forma de o trabalhador garantir seus direitos é participar ativamente das negociações coletivas, filiando-se a um sindicato. Contudo, isso é uma escolha individual sua.
Notas de dinheiro, cédulas, dinheiro na mão
Crédito: Divulgação
Pois bem, acabado o imposto sindical e sem interesses para refiliações (o que deveria ser fundamental para o fortalecimento coletivo e, por conseguinte, para a garantia dos direitos dos trabalhadores, o que, ainda, se traduziria em equilíbrio e segurança contratuais), o caminho traçado foi o de criar novas formas de obter grana de trabalhadores desinteressados, não filiados por opção própria (e até onde sabemos, livres).
A via legislativa, que demandaria a revogação de parte da Lei 13.467/2017 e o enfrentamento das questões constitucionais que aventamos no início, carece de vontade política e exige tempo. Numa brecha, contudo, conseguiu-se uma reviravolta de entendimentos praticamente sedimentados nas instâncias superiores do Judiciário, para cobrança de uma outra “taxa”, a contribuição assistencial. Mas que diabo é isso?
Além a contribuição sindical (ou imposto sindical), que era algo mandatório e foi extinto, sindicatos podem livremente negociar taxas extras a serem cobradas de trabalhadores, filiados ou não, as chamadas contribuições assistenciais. Ocorre que, se são extras, não podem ser obrigatórias. E, nesse ponto, não há discussão. Ufa!
E o entendimento, até esses dias consolidado, era de que, se essa contribuição assistencial é facultativa, para sua cobrança não bastava sua criação em uma Convenção ou Acordo Coletivo, trabalhadores deveriam prévia e expressamente sinalizar que concordavam com tal cobrança.
Ocorre que na última semana, por maioria, o STF decidiu que, embora continue facultativa a cobrança dessa contribuição, não há necessidade dessa prévia autorização do trabalhador. Ao contrário, deve haver uma negativa expressa. Ou seja, o trabalhador desavisado pode ter o desconto em seu contracheque e isso será válido. Apenas quando apresentar uma carta dizendo que se recusa a contribuir, a cobrança será suspensa. E no ano seguinte, se os sindicatos recriarem essa taxa, novamente o trabalhador deverá manifestar.
Enfim, embora não compulsória, impôs-se ao trabalhador um ônus e uma atenção prévia extra. E não se trata de uma mera questão semântica, mas uma notável arranhada em sua liberdade de não fazer nada.

Cássio Moro

É juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduação e pós-graduação da FDV. Neste espaço, busca fazer uma análise moderna, crítica e atual do mercado e do Direito do Trabalho

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