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Contratações

CLT para quem? Motivos para se repensar a forma contratual celetista

STF reconheceu como válida a contratação de médicos por meio de pessoa jurídica, considerando o critério adotado pelo TST  impreciso, artificial e incompatível com a economia moderna

Publicado em 22 de Fevereiro de 2022 às 02:00

Públicado em 

22 fev 2022 às 02:00
Cássio Moro

Colunista

Cássio Moro

No último dia 8, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu como válida a contratação de médicos por meio de pessoa jurídica. O contratante era um instituto responsável pela gestão de hospitais. Numa única decisão, ainda que em caráter individual e incidental, longe de ser um entendimento consolidado pelo plenário, o órgão máximo avaliou válida a suposta terceirização, bem como a ausência de vínculo de emprego dos profissionais altamente qualificados com o tomador de mão de obra.
Contratações como essa são chamadas pelo pejorativo termo “pejotização”, que vem de PJ (pessoa jurídica). A ideia é aplicá-la a casos em que se camufla uma verdadeira relação empregatícia (regida pela CLT) por meio de um ostensivo contrato cível entre duas pessoas jurídicas, mascarando, portanto, a presença de um sujeito real que presta serviços com pessoalidade e subordinação.
E, sendo contrato entre pessoas jurídicas para o fornecimento de determinada mão de obra, há uma terceirização, já que o tomador não contrata diretamente empregados para lhe prestar serviços. No caso, quem o faz são os próprios médicos “empresários”.
Até pouco tempo, o que norteava a distinção entre terceirização escorreita e a intermediação espúria de mão de obra era a Súmula 331 do TST, que distinguia, ao menos em tese jurídica, a atividade-meio da atividade-fim da empresa. Segundo esse viés, apenas a primeira situação autorizava a intermediação por empresa interposta.
Ocorre que o STF, através do julgamento de um recurso extraordinário representativo de controvérsia com repercussão geral (perdoem-me pelo enorme termo técnico), reconheceu que o critério adotado pelo TST é impreciso, artificial e incompatível com a economia moderna.
Saindo da bolha jurídica e utilizando-se de conceitos atuais das ciências econômicas e da teoria da administração, o STF aplicou à questão a proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial. Citando John Roberts, entendeu-se que firmas modernas, na busca por alta produtividade, concentram-se apenas naquilo que lhes é nuclear, terceirizando diversas atividades que antigamente (na visão do TST) eram consideradas centrais, e tudo bem.
Sobre os efeitos na empregabilidade, concluiu o STF que “a terceirização, longe de precarizar, reificar ou prejudicar os empregados, resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores em geral, como a redução do desemprego, diminuição do turnover, crescimento econômico e aumento de salários”. A conclusão, pois, foi acabar com o pré-histórico e alienado conceito “atividade-fim/atividade-meio”, permitindo-se que a própria empresa tenha liberdade para decidir que setores vai terceirizar.
A segunda questão enfrentada é a possibilidade de médicos serem contratados sem anotação da CTPS. A celeuma se deu porquanto o profissional não era contratado pessoalmente, mas por uma Pessoa Jurídica. Ainda que a terceirização seja válida, arguiu-se que tal apenas mascarava uma autêntica relação de emprego, pessoal e subordinada, já que apenas o dito empresário poderia prestar serviços e, como as escalas de plantão eram elaboradas pelo instituto contratante, estava nítida a subordinação do médico.
A análise da questão vai muito além da mera verificação dos requisitos da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade), remonta a própria higidez da manifestação de vontade das partes e adequação da CLT aos modelos contratuais atuais.
Como já dissemos diversas vezes, a CLT foi elaborada com a revolução industrial tardia, a partir de 1930, e tinha como destinatário o operário de chão de fábrica daquela época, desqualificado e incapaz de negociar com os industriais. A situação é diametralmente oposta ao médico, tipicamente um profissional liberal altamente gabaritado. Não se pode comparar o nível de vulnerabilidade entre a mão de obra desqualificada e abundante, de alguém que empregadores disputam no tapa.
Mais que isso, registrar um profissional altamente remunerado na CTPS inevitavelmente lhe retira rendimentos, seja pelo alto custo tributário, seja por ter a renda fatiada entre as diversas parcelas exigidas pela CLT (13º salário, FGTS, adicional disso, daquilo...), que poderiam ser pagas diretamente e sem delongas.
Uma segunda crítica que se dá é que evitar a relação de emprego aos altos trabalhadores, mas impô-la à mão de obra de base aumenta a desigualdade social, ante a diferença tributária, que faz com que pobres paguem mais impostos que ricos. No entanto, este é mais um motivo para se repensar a forma contratual celetista, acompanhada de uma efetiva e séria reforma tributária.

Cássio Moro

E juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduacao e pos-graduacao da FDV. Neste espaco, busca fazer uma analise moderna, critica e atual do mercado e do Direito do Trabalho

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