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Direito trabalhista

CLT está para a precarização do trabalho como cloroquina está para a Covid

Enquanto o mundo real do trabalho passa por essa mudança, cujo direito nem sequer percebeu, na bolha jurídica ainda estamos discutindo se uberista é empregado ou não da plataforma intermediadora

Públicado em 

26 jul 2022 às 02:00
Cássio Moro

Colunista

Cássio Moro

Em ritmo de crescimento, há décadas não enfrentamos tantas incertezas e crises no mercado de trabalho, tanto global como nacionalmente. Há uma cumulação de situações, no estilo “tudo ao mesmo tempo agora”, que gerou um redemoinho na empregabilidade, na renda e na segurança do trabalhador.
Se tomarmos como uma primeira fase do emprego, pós-escravidão, a revolução industrial tardia, desde a Constituição de 1934 até a Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, houve uma massiva produção legislativa intervencionista, criando direitos aos trabalhadores, como a limitação do labor diário em oito horas, férias e descanso semanal remunerado. Era um modelo único de contratação, do operário de chão de fábrica, cuja legislação evitou insurgências coletivas, garantindo por décadas uma relativa pacificação social.
Uma primeira fase disruptiva ganhou ênfase apenas quatro décadas depois. A partir de 1980 e 1990, com a globalização e consequentes políticas de ampliação do mercado internacional, que elevaram a prática do outsourcing com a finalidade de encontrar mão de obra mais barata em outros locais do globo, reduzindo custos e aumentando a competitividade, o discurso da flexibilização da mão de obra ganhou evidência, levando a uma reflexão acerca da tradição ostensivamente intervencionista do Estado nessas relações privadas.
Apenas com esse novo debate pôde-se refletir sobre os efeitos da rigidez das normas e consequente subsunção das liberdades individuais. Novas realidades e inovação tecnológica trouxeram mudanças repentinas, empregos mudaram suas nuances, profissões foram extintas enquanto outras foram criadas. Enfim, a história do mundo do trabalho saía de uma zona de conforto, adentrando num turbilhão de incertezas afloradas até os dias atuais.
Em meio a debates polarizados sobre maior intervenção estatal de um lado e desregulação de outro, este levou a melhor em 2017, com o advento da Lei 13.467, popularmente conhecida como “reforma trabalhista”, que com alterações profundas em estruturas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em parte atenta às transformações no mercado de trabalho e preocupada com a devida proteção e equilíbrio negocial das partes, em outra sucumbida a lobbies para a mera desregulação, teve como promessa a redução de trabalhos informais e implemento da renda do trabalhador.
A disrupção se intensificou com a pandemia do coronavírus em 2020. O rompimento da cadeia produtiva global e o lockdown intensificaram o trabalho remoto e as intermediações via plataformas digitais. Em meio a esse cenário, a crucial quebra de paradigmas foi a eliminação da remuneração por hora de trabalho, base de toda estrutura legislativa trabalhista (salário-mínimo é calculado por hora laborada, a legislação delimita a jornada de trabalho, implementa períodos de descanso etc).
Basicamente o direito do trabalho se erigiu buscando redução de horas trabalhadas. A mudança paradigmática, da unidade-tempo para unidade-tarefa é um baque extremo.
E não tem como alterar isso. A remuneração por tarefa privilegia o trabalhador mais eficiente, permite a redução da jornada (para os melhores) e nos faz perceber que nem sempre é o número de horas trabalhadas que nos faz adoecer. O excesso que leva à síndrome de burnout tem mais relação com a pressão por resultados e responsabilidades acumuladas que pelo número de horas à disposição da empresa.
Todavia, enquanto o mundo real do trabalho passa por essa mudança, cujo direito nem sequer percebeu, na bolha jurídica ainda estamos discutindo se uberista é empregado ou não da plataforma intermediadora. Enfim, defender a CLT de 1943 como remédio protetor contra a precarização do novíssimo labor intermediado por plataforma é o mesmo que defender a cloroquina para curar a Covid-19.

Cássio Moro

É juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduação e pós-graduação da FDV. Neste espaço, busca fazer uma análise moderna, crítica e atual do mercado e do Direito do Trabalho

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