O deputado federal Luiz Philippe de Orléans e Bragança, descendente da família imperial brasileira, anunciou no último dia 14 que articula uma PEC ousada de reforma do Poder Judiciário, informação obtida em seu próprio site.
Dentre as medidas, algo que já vem sendo debatido há décadas, inclusive defendido por seu opositor, o atual ministro da Justiça e ex-juiz federal Flávio Dino, é a estipulação de um mandato aos ministros do Supremo Tribunal Federal, que hoje permanecem até a aposentadoria. Segundo a PEC, para ser ministro, além de ter idade entre 50 e 65 anos, o jurista deve ter pelo menos 20 anos de experiência comprovada. A proposta permite maior renovação nos entendimentos da mais alta corte do país, e isso se compatibiliza com o mundo atual, de transformações intensas das quais legislativo não dá conta do recado.
Mais importante que o mandato é a proposta de acabar com o foro privilegiado de autoridades, salvo do presidente da República. Assim sendo, o trabalho do STF reduziria drasticamente, não carecendo que ministros percam tempo na análise de crimes cometidos por políticos, algo que seria feito pela instância de base, que já o faz da população toda. Com isso, a Corte poderia se dedicar exclusivamente ao seu fim maior, aquilo pelo que foi criada: a interpretação e defesa da Constituição.
Melhor ainda se o projeto deixar ao STF tão somente as questões abstratas, retirando da corte a função recursal última. Aí sim ministros se dedicariam a estudar o direito sem qualquer possibilidade de casuísmos, além de, é claro, acabar com os gargalos que atrasam tanto a devida prestação jurisdicional.
Mas nem tudo são flores nessa PEC. O deputado comete um equívoco tremendo ao propor o fim da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho. Um erro sob diversos vieses, impondo inclusive uma contradição a todo princípio liberal que ele e seu partido defendem.
Justifica a medida assim: “Essa medida nada tem a ver com perseguição aos direitos trabalhistas e com o fim das leis trabalhistas. Defendo que não haja a figura do ‘juiz classista’, que tende a ter um viés ideológico e só atua em determinada área”.
Começamos a crítica pelo óbvio: juízes classistas, uma verdadeira aberração na história do Poder Judiciário brasileiro, já foram extintos em 1999 pela Emenda Constitucional nº 24. Eram “juízes” não togados, nomeados por sindicatos de empregados e empregadores e tinham votos em decisões, desde o primeiro grau até o TST, em igual peso de magistrados togados. Não eram concursados, não eram imparciais e tampouco eram juristas.
A esse propósito, o saudoso professor Sayão Romita, em dura crítica à CLT, já atentava: “A Justiça do Trabalho (...) nasceu sob os auspícios da lei italiana nº 563 de 1926, o que se revela em pelo menos em dois aspectos cruciais: a representação classista na composição de seus órgãos e o poder normativo exercido no julgamento dos dissídios coletivos de interesses.” (A matriz ideológica da CLT, 2013). Ou seja, se a finalidade é acabar com juízes classistas, então o trabalho já está feito, o congressista pode ficar tranquilo.
Agora, se o sentido que ele dá ao termo “classista” significa juízes com vieses ideológicos (possivelmente se referindo a inclinações de esquerda), algumas considerações devem ser feitas: querer exterminar uma ideologia parece um tanto quanto antidemocrático e antiliberal. Isso colide com a célebre frase de Evelyn Beatrice Hall (equivocadamente atribuída a Voltaire) que melhor defende a liberdade de expressão: “Eu discordo do que você diz, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-lo”.
E, francamente, gostem ou não, juízes, como qualquer ser humano minimamente instruído, têm vieses ideológicos, uns mais moderados, outros mais intensos, para todos os lados, especialmente no primeiro grau e pouco importa se é um juiz do Trabalho, um juiz de Direito ou um juiz federal. É exatamente esse caldo de diversidade que faz a jurisprudência se renovar, que torna o Judiciário uma instituição democrática e atual.
Quanto à ideia de enviar os processos trabalhistas para a justiça comum, o projeto é despido de uma análise pragmática importante: a Justiça do Trabalho funciona, é especializada e célere. Como eu disse em um artigo antigo, numa revista especializada, “acabar com a Justiça do Trabalho e transferir os processos para a justiça comum seria como fechar o Hospital de Câncer de Barretos e o ICESP17 e mandar todos os pacientes, com os mais variados graus de complexidade, para os hospitais gerais da região, sem a estrutura adequada para tais atendimentos. Negar a especialização é negar a eficiência, violando este que é um dos princípios constitucionais da administração pública” (Justiça do Trabalho no mercado neoliberal brasileiro, 2019).
O Sindfer argumentou na Justiça do Trabalho que as demissões violavam dispositivos da CLTCrédito: Divulgação
Quanto ao papel das autoridades trabalhistas na economia, também o projeto vai contra o próprio viés de livre mercado defendido pelo deputado. Explico: a Justiça do Trabalho pune quem descumpre as regras (trabalhistas), que são exatamente aqueles empregadores que usam de subterfúgios ilegais para reduzir custos de produção e concorrer deslealmente com empresários honestos e cumpridores da lei. Ou seja, a real função da Justiça do Trabalho, a par de garantir dignidade ao trabalhador, é manter o livre mercado em uma competição justa, ética, exatamente como defende Henry Simons, fundador da escola de Chicago.
Segundo W. Eecke: “Com os neoliberais o estado recebe a tarefa adicional de ter que manter e apoiar o mercado competitivo livre. (...) o estado terá, com base neste argumento, que adotar quaisquer iniciativas que venham a aprimorar o valor pelo qual defendem o mercado competitivo. Assim, qualquer iniciativa que coloque o verdadeiro mercado livre mais próximo ao mercado competitivo ideal tornar-se-á desejável.” (Ética na economia, 1998).
Por fim, além de errar na aplicação pragmática e ideológica da Justiça, que não se confunde com a ultrapassada legislação material trabalhista (diga-se CLT), que completa 80 anos em maio (cabe à Justiça aplicar a lei que está em vigor. Se a lei é ruim, a culpa é do legislador e não dos juízes), o deputado também errou no timing.
Anunciar o fim das autoridades trabalhistas logo depois de uma das mais expressivas operações de combate à maior mazela do mercado trabalho, a escravidão moderna (referimo-nos ao caso das vinícolas gaúchas), permite ao menos dois comentários: a) a operação realizada protegeu os produtores de uva éticos, garantindo a livre e justa concorrência entre as vinícolas. A proposta ora apresentada, portanto, prejudica os empregadores escorreitos; b) ao acabar com o combate ao trabalho escravo, parece que o verdadeiro intento da proposta é tornar sem efeito uma lei sancionada por sua trisavó em 1888, a lei áurea.
Cássio Moro
E juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduacao e pos-graduacao da FDV. Neste espaco, busca fazer uma analise moderna, critica e atual do mercado e do Direito do Trabalho