Apesar de não ser novidade, nos últimos anos, cresceu o número de candidaturas que se dizem coletivas. Na prática, o sistema funciona mais ou menos assim: um grupo de pessoas candidata-se a um cargo legislativo, prometendo que, caso eleito, o mandato será exercido de modo coletivo entre aquelas pessoas que lideram o grupo em questão. Nestas eleições municipais, no Espírito Santo, ao menos uma candidatura ao cargo de vereador se intitula como candidatura coletiva, na disputa por uma vaga na Câmara de Vitória.
No que pese as candidaturas coletivas serem justificadas por uma suposta intenção de ampliar e pluralizar a representação política, de melhor distribuir o poder e aprimorar os processos de tomada de decisões legislativas, elas auxiliariam ou prejudicariam a democracia?
Em primeiro lugar, convém assinalar que, do mesmo modo que a legislação brasileira não prevê a possibilidade de registro de candidaturas coletivas, não existe a possibilidade de um mandato legislativo ser desempenhado de modo coletivo. Tanto é verdade que o registro de candidatura deve ser feito individual e exclusivamente em nome de uma pessoa que preencha as condições de elegibilidade e que não incida em causas de inelegibilidade.
Desse modo, muito embora a candidatura se diga coletiva, apenas a foto do candidato formal figurará na urna eletrônica e, caso eleito, apenas o candidato registrado poderá ser diplomado, tomar posse e desempenhar todos os atos inerentes à atividade legislativa, tal como votar nas sessões da Câmara de Vereadores. Esses aspectos as candidaturas coletivas não deixam claro ao eleitor, induzindo-o a erro.
Portanto, a despeito de a campanha ser realizada de modo coletivo em nome de um grupo, em caso de vitória nas urnas, apenas aquele que teve seu nome e foto na urna poderá realizar os atos parlamentares, os demais membros da “candidatura coletiva” não terão poder de decisão, apenas poderão atuar nos bastidores. Não havendo nenhum mecanismo jurídico que possa assegurar que os demais integrantes do “mandato coletivo” possam atuar juridicamente como parlamentares.
Inclusive, caso o “coparlamentar” perca ou deixe o cargo, quem assumirá a vaga não serão os demais integrantes do coletivo, mas o suplente que, muitas vezes, não tem nenhuma afinidade com o parlamentar substituído.
INDUÇÃO AO ERRO
Desse modo, as candidaturas coletivas podem induzir o eleitor a erro, acreditando votar num grupo, quando, na verdade, segundo a lei, não há nenhuma previsão para mandatos coletivos. Ao votar numa “candidatura coletiva”, o eleitor fica exposto a riscos, já que caso o “coparlamentar” queira decidir sozinho, em vez de ouvir os demais membros do “mandato coletivo”, não há nenhum instrumento jurídico para contestar tal atuação.
Isso porque o líder do “mandato coletivo”, aquele que efetivamente figurará como vereador, deverá realizar um acordo meramente informal com os demais membros do grupo para pautar suas decisões políticas em conformidade com os ideais desse mesmo grupo e a informalidade do acordo não garante segurança.
Além da possibilidade de induzir o eleitor a erro, as candidaturas coletivas podem afastar o eleitor daquele político que, efetivamente, em termos formais, será o verdadeiro parlamentar, com direito a votar e a se pronunciar nas sessões legislativas.
Isso sem contar que tais candidaturas podem desequilibrar as eleições, haja vista que, enquanto nas candidaturas tradicionais a campanha é feita em nome de uma pessoa, nas candidaturas coletivas a campanha é feita em nome de diversas pessoas com um mesmo número para votação na urna.
Enquanto não for aprovada a PEC 379/17, que visa regulamentar as candidaturas e mandatos coletivos, para proteger a democracia e resguardar igualdades de condições no pleito, as candidaturas coletivas devem ser impugnadas e indeferidas pela Justiça Eleitoral, já que confundem o eleitor, desrespeitam a individualização do registro de candidatura e desequilibram o pleito eleitoral.