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Rendimento

Supremo retoma julgamento sobre correção das contas do FGTS pela TR

Dois ministros já haviam considerado a medida inconstitucional, pois correção pela taxa, que tem rendimento próximo de 0% ao ano, não remunera adequadamente correntistas
Agência Brasil

Publicado em 

27 abr 2023 às 08:31

Publicado em 27 de Abril de 2023 às 08:31

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quinta-feira (27) o julgamento sobre a legalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) para correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Na semana passada, os ministros Luís Roberto Barroso e André Mendonça votaram para considerar inconstitucional o uso da TR para correção. Para os ministros, a remuneração das contas não pode ser inferior ao rendimento da caderneta de poupança.
Aplicativo do FGTS
Aplicativo do FGTS: fundo é proteção financeira para trabalhador Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Após as manifestações dos dois magistrados, a sessão foi suspensa e será retomada hoje, às 14h. Faltam os votos de oito ministros. Em função da aposentadoria de Ricardo Lewandowski, a Corte não conta com o voto do 11° ministro.
O caso começou a ser julgado pelo Supremo a partir de uma ação protocolada pelo partido Solidariedade, em 2014. A legenda sustenta que a correção pela taxa, que tem rendimento próximo de 0% ao ano, não remunera adequadamente os correntistas, perdendo para a inflação real.

Proteção contra desemprego

O fundo foi criado em 1966 para substituir a garantia de estabilidade no emprego. O FGTS funciona como uma poupança compulsória e proteção financeira contra o desemprego.
No caso de dispensa sem justa causa, o empregado recebe o saldo do FGTS, mais a multa de 40% sobre o montante.
Após a entrada da ação no STF, leis começaram a vigorar, e as contas passaram a ser corrigidas com juros de 3% ao ano, o acréscimo de distribuição de lucros do fundo, além da correção pela TR.
No início do julgamento, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu a extinção da ação. No entendimento da AGU, as leis 13.446/2017 e 13.932/2019 estabeleceram a distribuição de lucros para os cotistas. Dessa forma, segundo o órgão, não é mais possível afirmar que o emprego da TR gera remuneração menor que a inflação real. 

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