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Decisão da Primeira Turma

STF mantém fim da aposentadoria compulsória como punição a juízes

Colegiado rejeitou recursos movidos pela AGU e pela PGR que tentavam derrubar decisão de Flávio Dino, que defende perda do cargo em vez de aposentadoria remunerada a juízes infratores

Publicado em 26 de Maio de 2026 às 17:08

Lavínia Kaucz

Publicado em 

26 mai 2026 às 17:08

BRASÍLIA - Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a decisão que declara a extinção da aposentadoria compulsória como punição a magistrados. A Primeira Turma julgou nesta terça-feira (26) recursos movidos pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela Procuradoria-Geral da República (PGR). 

Em março, o ministro Flávio Dino determinou que a aposentadoria compulsória como punição disciplinar a magistrados não pode mais ser aplicada porque é incompatível com as alterações feitas na Emenda Constitucional (EC) 103/2019, que resultou na reforma da Previdência. PAra Dino, infrações graves de juízes devem ser punidas com a perda do cargo.

"Infrações graves devem merecer punições que não sejam transferidas à sociedade e que tenham a nota da reprovabilidade", afirmou Dino ao negar os recursos.

Ele disse ainda que o Congresso fez uma "opção política inequívoca" ao deixar a aposentadoria compulsória de fora da reforma da Previdência.

O ministro ressaltou que a Constituição estabelece apenas três modalidades de aposentadoria para servidores públicos e que não existe, nesse rol, nenhuma referência à aposentadoria compulsória.

"A vitaliciedade não significa que alguém ingressará no reino dos Céus de beca", brincou. "A vitaliciedade significa tão somente que há, sim, perda do cargo, porém, com sentença judicial transitada em julgado".

Sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
Sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Antonio Augusto/STF

Dino também negou a argumentação de que ele não poderia declarar a extinção da aposentadoria compulsória em uma decisão monocrática. No seu entendimento, não se trata se declarar a norma inconstitucional (o que não seria possível no tipo de ação em análise), e sim declarar que a norma sobre aposentadoria compulsória, anterior a 1988, não foi recepcionada pela Constituição.

"A penalidade aplicada esteve fundamentada na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), anterior à Constituição e à EC 103. Por essa razão, a apreciação da constitucionalidade da aposentadoria compulsória é conduzida no juízo de recepção ou não recepção", afirmou.

O ministro Alexandre de Moraes disse que, desde a promulgação da Constituição de 1988, havia uma lacuna sobre as possibilidades de punição a magistrados. "Das três possibilidades graduais de sancionar o magistrado, uma acabou, e a mais grave se tornou a aposentadoria compulsória", afirmou. "Até 1988, nos casos graves, imediatamente havia um processo administrativo no próprio tribunal. Ficou esse vácuo".

Moraes também declarou que "a aposentadoria compulsória, paga pelo contribuinte, não é sanção".

Já a ministra Cármen Lúcia concordou sobre a "não recepção" da aposentadoria compulsória pela Constituição, mas fez uma ressalva sobre o julgamento pela Turma. "Temos uma compreensão que diz respeito à toda a sociedade, e é mais do que conveniente, talvez recomendável, que nesses casos o plenário se manifeste", afirmou.

O ministro Cristiano Zanin também defendeu o fim da aposentadoria compulsória, mas apenas como complemento do voto (o chamado obter dictum). Ele divergiu do relator em relação à tramitação dos processos de aposentadoria no Supremo.

A composição da Primeira Turma está atualmente em quatro ministros desde a troca do ministro Luiz Fux para a Segunda Turma.

Recursos

Os recursos pedem que a decisão tenha efeitos somente no caso concreto, que atinge um magistrado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

A sentença foi contestada porque o tipo de ação em que a determinação foi feita não tem "efeito vinculante" – ou seja, é restrita ao caso específico em análise, sem cumprimento obrigatório pelos demais Tribunais e pela administração pública

"A decisão sequer ostenta natureza colegiada, tendo sido prolatada monocraticamente pelo ministro relator. Por consequência, não se reveste das características formais e materiais exigidas para a produção de efeitos transcendentes ao caso concreto", afirmou a AGU.

A PGR apontou que a decisão "afronta o devido processo legal" e disse que o tema exige "maior cautela e pronunciamento colegiado". Para o órgão, a decisão deveria ser julgada direto no plenário, composto por 11 ministros (atualmente, 10).

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