Publicado em 20 de outubro de 2021 às 20:17
Após quase seis meses de investigação, com mais de 600 mil mortos pela Covid-19 no Brasil e uma contestada conduta do governo federal na pandemia, a CPI instalada pelo Senado para investigar as ações e omissões da gestão Jair Bolsonaro (sem partido) diante da doença chegou à reta final com a proposta de punição do presidente da República por nove crimes. >
O relatório final apresentado nesta quarta-feira (20) pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL), relator da CPI da Covid, sugere que Bolsonaro seja indiciado, dentre outras, sob as acusações de prevaricação, charlatanismo, crimes contra a humanidade e de responsabilidade. >
A votação do documento na comissão - composta por 11 titulares, dos quais 7 formaram um grupo que atuou em conjunto para chegar ao texto final - deve ocorrer no próximo dia 26. >
Instalada pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), após determinação do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, que atendeu ao pedido de um grupo de senadores, a CPI não tem, por si só, poder de impor as responsabilizações jurídicas. Mas seu trabalho será levado à PGR (Procuradoria-Geral da República), a quem cabe avaliar eventuais medidas cabíveis contra Bolsonaro. >
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Depois de um mal-estar nos últimos dias no G7, grupo majoritário do colegiado, diante de vazamentos no texto em preparação por Renan, um acordo entre os senadores acabou levando à inclusão de 66 pessoas e de duas empresas (Precisa e VTC Log), por um total de 23 crimes, no relatório final apresentado. >
Na lista estão 11 pessoas ligadas à Prevent Senior, incluindo médicos e seus donos ao longo da comissão, a empresa foi acusada, dentre outros pontos, pela distribuição do chamado "kit Covid" a pacientes e de testes feitos em pessoas internadas em unidades hospitalares sem autorização prévia. >
Em relação ao relatório final, Renan recuou e mudou alguns pontos do texto que vinha preparando e que contava com 70 pessoas e duas empresas na sugestão de indiciamento. >
O relator também retirou a recomendação de indiciar Jair Bolsonaro pelos crimes de genocídio contra a população indígena e homicídio. Com isso, a proposta de responsabilização do presidente passou a contar com 9 tipificações de crimes anteriormente eram 11. >
Além de prevaricação, charlatanismo, crimes contra a humanidade (nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos, do Tratado de Roma) e de responsabilidade (previsto na lei 1.079/1950, por violação de direito social incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), Renan decidiu atribuir a Bolsonaro os crimes de epidemia com resultado, infração de medida sanitária preventiva, incitação ao crime, falsificação de documento particular e emprego irregular de verbas públicas. >
Parte dos senadores, como Omar Aziz (PSD-AM), presidente da comissão, discordava de apontamentos da minuta do parecer de Renan. O texto, por isso, foi alterado após conversa dos parlamentares que terminou na noite de terça (19). >
Renan também desistiu de incluir a proposta de indiciamento do senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ) pelo crime de advocacia administrativa e improbidade administrativa, por ele ter intermediado uma reunião de representantes da Precisa Medicamentos no BNDES. >
O filho mais velho do presidente Bolsonaro vai responder, se a sugestão de Renan for aceita pelos órgãos competentes, apenas pelas ações de disseminação de fake news, tipificada no crime de incitação ao crime. >
Dois de seus irmãos, o vereador Carlos Bolsonaro (Republicanos) e o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP), também seguem incluídos no relatório, com propostas de indiciamento por esses crimes. >
No relatório final, além do presidente Jair Bolsonaro, há propostas de indiciamento de quatro ministros, três ex-ministros, duas empresas, empresários e médicos que defendem tratamentos ineficazes. >
Após conversa com colegas, Renan também deixou de apontar o crime de incitação ao crime, por disseminar fake news, e retirou o pastor Silas Malafaia da lista de pedidos de indiciamento. >
Também excluiu da lista Emanuel Catori, sócio da Belcher Farmacêutica, antes citado por suposto crime de improbidade administrativa, além do presidente da Funai, Marcelo Augusto Xavier da Silva (genocídio indígena), e o secretário especial da Sesai (Saúde Indígena), Robson Santos da Silva (genocídio indígena). >
Dividido em 16 capítulos, o relatório tem 1.180 páginas. O texto sugere a aprovação de 17 projetos de mudança em leis e na Constituição, como para criar crime por difusão de fake news e pensão especial aos jovens órfãos da pandemia. >
Estão na lista de pedidos de indiciamento os ministros Braga Netto (Defesa), Onyx Lorenzoni (Trabalho e Previdência) e Marcelo Queiroga (Saúde). Além deles, o líder do governo na Câmara, Ricardo Barros (PP-PR) e os ex-ministros Eduardo Pazuello, Ernesto Araújo e Osmar Terra (MDB-RS). >
Renan ainda pede investigações contra médicos e empresários ligados à Prevent Senior, membros do suposto gabinete paralelo de assessoramento de Bolsonaro, pessoas que teriam divulgado fake news na pandemia, além de empresários e ex-funcionários do governo envolvidos em negociações de vacina sob suspeita. >
As empresas Precisa Medicamentos, responsável por negociar a Covaxin, e a VTC Log, que têm contratos de armazenamento de produtos da Saúde, são as únicas que Renan pede para indiciar. >
Renan sugere encaminhar o texto ao Ministério Público Federal, entre outros órgãos, para análise dos pedidos de indiciamento. Também recomenda remeter os papéis ao Tribunal Penal Internacional para avaliar possíveis crimes contra a humanidade. >
O senador ainda quer que o Ministério da Saúde abra novo processo de licitação para serviços de armazenagem de insumos do SUS, hoje feitos pela VTC Log, uma das empresas citadas no relatório. >
Recomenda ainda abertura de ação civil para cobrar a reparação de Barros, entre outros nomes, dano à saúde pública e de dano moral coletivo. Renan ainda sugere que a Receita Federal aprofunde investigações sobre as empresas de Barros. >
Na conclusão do parecer, Renan afirma que há provas de que o governo federal foi omisso e escolheu agir "de forma não técnica e desidiosa" no enfrentamento da pandemia, "expondo deliberadamente a população a risco concreto de infecção em massa". >
1) JAIR MESSIAS BOLSONARO: Presidente da República - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; >
2) EDUARDO PAZUELLO: ex-ministro da Saúde art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); >
3) MARCELO ANTÔNIO C. QUEIROGA LOPES: Ministro da Saúde - art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; >
4) ONYX DORNELLES LORENZONI: Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma; >
5) ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO: Ex-ministro das Relações Exteriores - art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal; >
6) WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO: Ministro-chefe da Controladoria Geral da União - art. 319 (prevaricação) do Código Penal; >
7) ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO: Ex-secretário-executivo do Ministério da Saúde - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; >
8 ) MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO: Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); >
9) ROBERTO FERREIRA DIAS: Ex-diretor de Logística do Ministério da Saúde - art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; >
10) CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO: Representante da Davati no Brasil - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); >
11) LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA: Representante da Davati no Brasil - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); >
12) RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES: Intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); >
13) JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR: Intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); >
14) MARCELO BLANCO DA COSTA: Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); >
15) EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES: Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; >
16) TÚLIO SILVEIRA: Consultor jurídico da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; >
17) AIRTON ANTONIO SOLIGO: ex-assessor especial do Ministério da Saúde - art. 328, caput (usurpação de função pública); >
18) FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO: Sócio da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; >
19) DANILO BERNDT TRENTO: Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa - 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; >
20) MARCOS TOLENTINO DA SILVA: Advogado e sócio oculto da empresa Fib Bank - art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; >
21) RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS: Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; >
22) FLÁVIO BOLSONARO: Senador da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
23) EDUARDO BOLSONARO: Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
24) BIA KICIS: Deputada Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
25) CARLA ZAMBELLI: Deputada Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
26) CARLOS BOLSONARO: Vereador da cidade do Rio de Janeiro - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
27) OSMAR GASPARINI TERRA: Deputado Federal - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal; >
28) FÁBIO WAJNGARTEN: ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal - art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; >
29) NISE HITOMI YAMAGUCHI: Médica participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; >
30) ARTHUR WEINTRAUB: ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; >
31) CARLOS WIZARD MARTINS: Empresário e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal; >
32) PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO: biólogo e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; >
33) LUCIANO DIAS AZEVEDO Médico e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal; >
34) MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO: Presidente do Conselho Federal de Medicina - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal; >
35) WALTER SOUZA BRAGA NETTO: Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal; >
36) ALLAN LOPES DOS SANTOS: Blogueiro suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
37) PAULO DE OLIVEIRA ENEAS Editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
38) LUCIANO HANG: Empresário suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
39) OTÁVIO OSCAR FAKHOURY: Empresário suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
40) BERNARDO KUSTER: Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
41) OSWALDO EUSTÁQUIO: Blogueiro suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
42) RICHARDS POZZER: Artista gráfico supeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
43) LEANDRO RUSCHEL: Jornalista suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
44) CARLOS JORDY: Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
45) FILIPE G. MARTINS: Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
46) TÉCIO ARNAUD TOMAZ: Assessor especial da Presidência da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
47) ROBERTO GOIDANICH: Ex-presidente da FUNAG - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
48) ROBERTO JEFFERSON: Político suspeito de disseminar fake News - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
49) RAIMUNDO NONATO BRASIL: Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; >
50) ANDREIA DA SILVA LIMA: Diretora-executiva da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; >
51) CARLOS ALBERTO DE SÁ: Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; >
52) TERESA CRISTINA REIS DE SÁ: Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; >
53) JOSÉ RICARDO SANTANA: Ex-secretário da Anvisa - art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; >
54) MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA: Lobista - art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; >
55) DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA: Médica da Prevent Senior - art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal; >
56) PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR: Diretor-executivo da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); >
57) PAOLA WERNECK: Médica da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; >
58) CARLA GUERRA: Médica da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); >
59) RODRIGO ESPER: Médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); >
60) FERNANDO OIKAWA: Médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); >
61) DANIEL GARRIDO BAENA: Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal; >
62) JOÃO PAULO F. BARROS: Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal; >
63) FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI: Médica da Prevent Senior - art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal; >
64) FERNANDO PARRILLO: Dono da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); >
65) EDUARDO PARRILLO: Dono da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); >
66) FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI: Médico que fez estudo com proxalutamida - art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); >
67) PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA: art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013; >
68) VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA - VTCLog: art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. >
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