Apesar de diversos tribunais de justiça reconhecerem a essencialidade do celular em razão de sua importância na vida contemporânea, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, que o telefone celular não se enquadra automaticamente no conceito de "produto essencial", previsto no art. 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a existência de vício ou defeito no aparelho não autoriza o consumidor a exigir imediatamente a resolução do problema, devendo aguardar o prazo legal, de até 30 dias, para que a assistência técnica, ou o fornecedor, o faça.
Comprar um produto novo e descobrir que ele apresenta um problema é um absurdo, mas é algo que acontece. No entanto, o mínimo que se espera é uma resolução rápida por parte do fornecedor.
A legislação brasileira diz que se o consumidor compra um produto e ele apresenta vício ou defeito, ele deve informar isso ao fornecedor, que tem o dever de solucionar tudo em até 30 dias.
Se, passado esse prazo, o fornecedor não resolver a situação, o consumidor tem o direito de exigir a substituição do produto por um novo, o dinheiro de volta, ou o abatimento do valor que pagou na compra de outro produto deste fornecedor. Essa é a regra geral.
No entanto, se o produto em questão for um produto "essencial", uma dessas três opções legais pode ser utilizada imediatamente, e não após 30 dias, em razão da própria natureza de necessidade premente do produto.
E como saber se o produto é essencial? Infelizmente isso não está escrito em lei alguma. É a jurisprudência brasileira quem dita o que é, ou não, produto essencial. O problema é que o consumidor só pode ser valer disso nos autos de um processo judicial. A jurisprudência, fora dele, não é aplicável na prática.
A título de exemplos, a jurisprudência considera como produtos essenciais a geladeira, o fogão, a máquina de lavar roupas, remédios, alimentos, entre outros.
É preciso destacar que a decisão foi por maioria de votos. Os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram por não considerar o celular um produto essencial, enquanto as ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira votaram em benefício do consumidor.
É fato que a decisão do STJ deixou claro que a essencialidade do celular pode ser demonstrada caso a caso no processo, mas até chegarmos a esse ponto, de ter que ajuizar uma ação para algo tão simples, já se passaram mais de 30 dias, e aí de nada adianta.
A verdade é que esse dispositivo do CDC não é aplicado, na prática, em nenhum produto. O consumidor sempre tem que esperar vários dias para ter seu problema resolvido, ao custo de muita burocracia, atendentes virtuais, e tudo aquilo que o brasileiro já conhece bem.
O STJ se intitula o tribunal da cidadania, o que é diametralmente oposto a decisões como essa, fazendo-o parecer mais um tribunal dos fornecedores.
Os ministros que votaram nesse sentido certamente têm mais de um telefone ou podem comprar um novo imediatamente, caso o seu apresente algum problema, o que não é a realidade de quem não recebe altos salários.
Uma das justificativas da decisão é que o contrário iria onerar demais os fabricantes de telefone e isso ocasionaria um aumento do preço para a população.
Parece piada. Um dos produtos mais essenciais de todos é a geladeira. O preço da geladeira aumentou por ser considerada produto essencial? É claro que não. E, na prática, convenhamos, a lei não é aplicada da forma como deveria. Quem é que teve sua geladeira trocada imediatamente quando de um defeito ou vício? Alguém já viu a loja entregar uma geladeira novinha na sua casa um ou dois dias depois que o consumidor comunicou o problema? Jamais. E estamos falando de um item indiscutivelmente essencial.
Para o celular, é até mais rápido e fácil o conserto ou a substituição por outro, em razão do seu tamanho e a quantidade de peças e produtos no mercado.
É preciso lembrar aos ministros do STJ que a essencialidade do celular nos foi imposta pelos próprios fabricantes e companhias telefônicas. Foram eles quem criaram a estrutura que temos hoje nos aparelhos e nos induziram a pagar todas as contas pelo telefone, a nos comunicar de várias formas pelo telefone, a comprar, a vender, a trabalhar, a autenticar nossa identidade, a acessar serviços públicos, a estudar, e a todas as centenas de utilidades que ele tem hoje. Eles nos escravizaram e tornaram esse aparelho essencial às nossas vidas. Mas na hora de trocar um telefone com defeito, aí ele não é essencial.
O próprio CDC tem como princípio a interpretação mais favorável ao consumidor, considerando sua vulnerabilidade estrutural.
Ainda que o grau de dependência varie entre os consumidores, a essencialidade é indiscutível. Não é razoável exigir que cada consumidor demonstre, caso a caso, a indispensabilidade do aparelho, em um processo judicial.
Também não se pode transferir ao consumidor o ônus de buscar outro aparelho enquanto aguarda o reparo de um produto defeituoso fornecido pela empresa.
O conceito de essencialidade deve acompanhar a realidade social. Neste sentido a ministra Daniela Teixeira fez questão de destacar dados segundo os quais 88,9% dos brasileiros com 10 anos ou mais possuem celular para uso pessoal, 97% das pessoas com celular usam o aparelho para acessar a internet e apenas 33% dos brasileiros possuem computador em casa. Também destacou que 60% dos brasileiros acessam a internet exclusivamente pelo celular.
Para algumas pessoas o celular pode não ser um item essencial, assim como uma geladeira também pode não ser. Mas é evidente que, para a maioria, é.
Embora o Brasil tenha uma das legislações de proteção do consumidor mais modernas do mundo, isso fica só no papel. Estamos anos-luz de ter fornecedores que respeitam o consumidor.
Nos Estados Unidos e em países da Europa não é assim que funciona. Eles não têm uma legislação forte como a nossa, mas, na prática, se o consumidor demonstrar o defeito, em pouco tempo recebe o dinheiro de volta, tem o produto consertado ou recebe um novo, sem essa burocracia e morosidade que temos aqui.
A solução passa pelo legislador definir, em lei, os produtos essenciais, ou, enquanto isso, a própria jurisprudência atualizar o rol desses itens. A decisão de excluir o telefone celular é deveras um retrocesso. Mas é isso que acontece quando o legislador não assume a responsabilidade que outorgamos a ele.
A solução para os problemas da vida dos brasileiros fica, muitas vezes, como nessa, nas mãos de cinco ministros que o povo nem sabe quem são e que vivem em uma realidade totalmente diferente da nossa.