Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a alteração no Código de Processo Penal que instituiu o juiz das garantias é constitucional. Ficou estabelecido que a regra é de aplicação obrigatória, mas cabe aos estados, ao Distrito Federal e à União definir o formato em suas respectivas esferas. Para o STF, o instituto é uma opção legítima com o objetivo de assegurar a imparcialidade e reforçar a necessidade de explicitar a estrutura acusatória do processo penal brasileiro.
De acordo com as novas regras, o juiz das garantias deverá atuar apenas na fase do inquérito policial e será responsável pelo controle da legalidade na investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. A partir do oferecimento da denúncia, a competência passa a ser do magistrado que atuará na instrução. Segundo o ministro Gilmar Mendes, essa sistemática contribuirá para a maior integridade do sistema de justiça.
A proposta é antiga e já existe em outros países, mas gerou inúmeras críticas no Brasil, inclusive de diversos órgãos de classe, como a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Se analisarmos o instituto desde a perspectiva do sistema de direitos e garantias constitucionais, ele pode ser considerado um avanço, um mecanismo de redução dos danos gerados pelo sistema penal.
Entretanto, é importante observar que a mera alteração legal não será capaz de modificar as estruturas do processo penal e tampouco a realidade da justiça criminal. Uma das principais limitações quanto à capacidade transformadora do juiz das garantias está na ausência de uma autêntica ruptura no tocante ao imaginário social sobre o crime e a punição.
A aversão das agências de repressão penal à implementação do instituto explicita o cenário de permanência da mentalidade inquisitória e de resistência ao processo de democratização no país. Tal mentalidade é incapaz de perceber a legitimidade de institutos garantistas, de modo que a postura desses grupos acaba constituindo um canal de expressão da criminalização e do encarceramento.
O juiz das garantias é visto por muitos atores processuais como um retrocesso não porque esteja maculado com “evidente vício constitucional”, mas porque restringe poderes e contesta a “vontade de punir” patológica do sistema punitivo nacional. No final das contas, ainda que o juiz das garantias possa acabar cumprindo o papel de legitimar os excessos punitivos por meio de uma figura meramente simbólica e reprodutora da cultura judicial inquisitória, devemos compreendê-lo como uma tentativa de redução dos danos aos direitos individuais e de ampliação do controle sobre a legalidade. Mais do que isso, é pura ilusão.