Ignorando tudo aquilo que com a clareza solar grita aos ouvidos de quem quer ouvir, o constituinte de 1988 (§ 8, art. 144, CF), os municípios brasileiros muito recentemente criaram as primeiras guardas municipais que têm, por típica função constitucional, a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispõe a lei.
Não muito tempo depois, se começou a debater, se as necessárias guardas deveriam ou não portar armas de fogo, afinal, até então somente dispunham de algemas e cassetetes para o exercer seu múnus constitucional de proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios.
Dada a sanha punitivista, primária, típica dos sujeitos que se encontram na ponta da linha do sistema de justiça criminal, as gestões municipais, e mais recentemente a da Prefeitura de Vila Velha, igualmente, ignorando aquilo com clareza solar das linhas constitucionais e da uníssona jurisprudência do STJ, passaram a armar e militarizar ilegalmente seus guardas municipais, como se policiais fossem.
Recentemente, alguns comemoravam que a Guarda Municipal de Vila Velha seria “reforçada” com a compra de fuzis e que os guardas passaria a ostentar o armamento de guerra, a despeito de a gestão municipal ignorar por completo o dito pela Constituição. O que pode caracterizar, após análise de provas, até mesmo em eventual crime de malversação verba pública (312, CP – pena 2 a 12 anos), que poderia ser melhor empregada, dentro dos parâmetros legais dentro da pasta destinada à segurança municipal, mas jamais na compra de armamento exclusivo de forças militares.
O que não se compreende pela maioria é que, quando se licita e se compra uma série de fuzis, que possivelmente não poderão ser usados pela guarda, a menos que as autoridades concordem com o desprestígio da Constituição ao sabor de se prestigiar a decisão de alguma mente que brilhantemente resolveu se sobrepor à Lei Maior, na atual gestão da cidade canela-verde está se gastando dinheiro público de forma errada e irresponsável, sendo tal ato passível, inclusive, de ação por improbidade do gestor da pasta e do mandatário maior do município, além da devida ação penal conforme anteriormente explicado.
Em um caso prático e real, imagine o leitor se a guarda ou de qualquer outro município, de forma eficiente, consiga apreender determinada quantidade de drogas em um bairro da periferia da cidade, afinal, é lá que ela irá atuar com seus fuzis, certamente.
Da mesma maneira que o STJ fez no REsp 1.977.119 (em que se anulou a prova obtida em busca e apreensão realizada pela Guarda Municipal de São Paulo, por considerar que se tratava de função policial e não de guarda municipal), ele novamente vai anular todo um processo judicial e a apreensão das drogas pela guarda como provas, por tê-las obtido fora dos limites que a Constituição lhe atribuiu para atuação.
Polícia é polícia, guarda é guarda, e a Constituição não deixa dúvidas quanto a isso e quanto a diferença de suas atribuições.
Concordem ou não, nobres leitores, é o que a Constituição nos diz. E, sendo ela a Lei Maior, não se pode descumpri-la a qualquer pretexto, o STJ está simplesmente fazendo o que é certo.
A lei federal 13.022/2014, que trata das competências das guardas municipais, não se sobrepõe ao artigo 144 da Constituição de 1988, tanto é que o STJ está anulando tudo o que tem sido feito quanto à militarização das GMs. Basta ler a íntegra dos votos dos ministros.
Diferentemente, via de regra, daqueles que possuem em suas veias a punição e a pena como remédio eficaz (comprovadamente não é) para os desajustes sociais, temos que reconhecer que o que precisamos é de mais estudos, políticas públicas eficientes e direitos iguais para todos e não armamentos pesados nas mãos daqueles que nem sequer têm legitimidade constitucional.
Igualmente, se deve ficar claro que a Constituição estabelece claros limites para todos os poderes e instituições nela mencionadas e, sendo as guardas municipais uma instituição não policial mencionada no texto constitucional, com cristalinos limites estabelecidos à sua atuação.
Das duas, uma: ou a gestão municipal está mal assessorada juridicamente ou existem outras intenções a serem seriamente investigadas por órgãos de controle como MPES, TCES e, em última instância, se provocado, o Judiciário.
Finalmente, criminologicamente, pergunta-se: quantas horas de curso de direitos humanos e fundamentais a guarda municipal teve nos últimos dois anos para saber abordar todos da mesma maneira? Será mesmo, se possível fosse, que ela estaria apta a trabalhar com um fuzil se nem mesmo a PM muitas vezes está?
Persistindo os inconstitucionais fuzis, basta aguardar a licitação da primeira GM do Brasil a ter seu próprio e malfadado “CAVEIRÃO”!