A Proposta de Emenda à Constituição (PEC 12/2026), apresentada no Senado Federal, que permite ao trabalhador optar por um regime de contratação baseado em horas efetivamente trabalhadas, vem provocando intensos debates entre representantes do setor produtivo, juristas e entidades sindicais.
A proposta, de autoria do senador Rogério Marinho (PL-RN), surge logo após a aprovação, na Câmara dos Deputados, da PEC 221/2019, que reduz a jornada semanal para 40 horas e extingue a escala 6×1, e que segue em debate no Senado.
Um manifesto foi lançado em 9 de junho por um grupo de cerca de 3 mil entidades empresariais, capitaneado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelas confederações nacionais CNA, CNC e CNT, por meio do Movimento Pró-Brasil, em defesa da proposta.
O texto prevê que trabalhadores possam escolher entre o modelo tradicional da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e um regime flexível, com remuneração proporcional às horas efetivamente trabalhadas.
Nesse formato, benefícios como Fundo de Garantia (FGTS), férias e 13º salário também passariam a ser calculados de forma proporcional. Além disso, o texto estabelece a prevalência do contrato individual sobre eventuais acordos coletivos.
A discussão exige cautela para evitar que a busca por maior flexibilidade comprometa garantias dos trabalhadores. A proposta traz para o centro do debate uma demanda legítima do mercado por modelos mais flexíveis de contratação, especialmente diante das transformações tecnológicas e das novas formas de organização do trabalho.
No entanto, é preciso avaliar com muito cuidado os impactos sociais dessa mudança. A liberdade contratual não pode significar fragilização de direitos fundamentais assegurados pela Constituição.
Um dos principais pontos de atenção está na possibilidade de remunerações efetivas inferiores ao salário mínimo, a depender da quantidade de horas contratadas.
O desafio do legislador será encontrar um equilíbrio entre competitividade econômica e proteção social. Por isso, qualquer mudança estrutural precisa ser debatida de forma ampla, considerando seus efeitos sobre renda, arrecadação previdenciária, consumo das famílias e segurança jurídica.
Modelos semelhantes já existem em outros países, mas costumam ser acompanhados por redes de proteção social e regras claras para evitar a precarização das relações de trabalho. O Brasil vive outra realidade.