Você provavelmente conhece alguém — ou vive isso na própria pele — que precisou abrir um CNPJ ou criar uma microempresa para conseguir contratar um plano de saúde para a sua família. Ao longo dos últimos anos, as operadoras praticamente deixaram de vender planos individuais e familiares no mercado.
A razão por trás disso é simples: nos convênios individuais, os reajustes anuais têm um limite máximo obrigatório fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Já nos planos empresariais, as operadoras contam com ampla liberdade para aplicar aumentos expressivos, livres dessa trava do governo.
Foi dessa maneira que se consolidou a armadilha do chamado "falso coletivo". Milhares de famílias foram empurradas para contratos desse modelo acreditando estarem seguras, mas passaram a conviver, ano após ano, com aumentos abusivos de 20%, 35% ou até 50%. Um conta que, previsivelmente, logo se torna impagável para o orçamento doméstico.
A recente e lúcida decisão judicial que reconheceu expressamente a figura do "falso coletivo" e determinou a limitação dos aumentos contratuais aos índices oficiais da ANS representa uma vitória expressiva e um alento indispensável para a sociedade.
Em junho, o STJ já havia consolidado o entendimento de que, caracterizado o "falso coletivo", aplicam-se as regras cogentes da lei 9.656/98 destinadas aos planos individuais.
No caso agora em questão, analisado em Guarulhos (SP), uma família composta por apenas cinco pessoas havia contratado um plano com formato empresarial. A magistrada responsável pelo julgamento foi certeira ao afastar o disfarce burocrático: um grupo familiar reduzido não pode ser tratado como se fosse uma grande corporação com centenas de empregados, na qual os custos de internações e tratamentos são amplamente diluídos entre milhares de trabalhadores segurados.
Ao julgar a matéria, a Justiça fez valer a primazia da realidade: o que importa é a essência dos fatos, e não o carimbo corporativo colocado no papel. Se o grupo é familiar, ele deve ter a proteção dos planos individuais. A decisão determinou a aplicação do teto anual da ANS, mandou recalcular os boletos passados e garantiu a devolução dos valores pagos a mais.
Ponto para a Justiça. A prática do “falso coletivo” prejudica especialmente aposentados, trabalhadores e idosos. Pessoas que veem seus rendimentos mensais serem totalmente engolidos pelo boleto do plano de saúde.
Esse aumento desmedido opera como uma verdadeira expulsão forçada: o cidadão não aguenta mais pagar e é obrigado a cancelar o contrato justamente na fase da vida em que mais necessita de amparo médico e quando a idade avançada inviabiliza novo plano sem carências.
A contratação de um plano de saúde envolve a proteção do bem mais valioso do ser humano: a vida, a saúde e a dignidade. O reconhecimento judicial do falso coletivo demonstra que artifícios puramente formais não podem prevalecer sobre a verdade dos fatos, coibindo práticas abusivas e conferindo a segurança jurídica e a tranquilidade que as famílias tanto necessitam e merecem.