A recorrente proposta de enquadrar facções criminosas como organizações terroristas revela menos um aprimoramento técnico da política criminal do que uma capitulação preocupante do direito penal à lógica dos pânicos morais. Trata-se de uma resposta de forte apelo simbólico, mas de escassa consistência jurídico-dogmática, fundada mais na administração política do medo do que na racionalidade normativa exigida por um Estado Democrático de Direito.
As reflexões de Stanley Cohen seguem particularmente atuais para a compreensão desse fenômeno. Ao tratar dos pânicos morais, Cohen demonstrou como certos grupos e condutas passam a ser socialmente construídos como ameaças absolutas, desproporcionais e onipresentes, convertendo-se em objeto de campanhas de estigmatização pública.
Nesses contextos, mídia, agentes políticos e instâncias de controle social amplificam percepções de perigo e fomentam respostas excepcionais, expansivas e autoritárias. O inimigo, antes de ser juridicamente definido, já foi moralmente condenado.
É precisamente essa dinâmica que se evidencia quando se pretende equiparar facções ao terrorismo. Não há dúvida de que as facções constituem um dos mais graves problemas de segurança pública no Brasil, com práticas marcadas por violência armada, domínio territorial, intimidação coletiva, corrupção sistêmica e exploração organizada de mercados ilícitos.
Mas a extrema gravidade desses fenômenos não autoriza a dissolução das fronteiras conceituais entre criminalidade organizada e terrorismo. Em matéria penal, categorias jurídicas não podem ser moldadas ao sabor da conveniência política ou da exasperação social. A tipificação do terrorismo possui pressupostos normativos próprios, vinculados a finalidades específicas e a um regime jurídico de exceção, cuja ampliação oportunista compromete frontalmente os princípios da legalidade estrita e da taxatividade.
O apelo à categoria “terrorismo” funciona, nesse cenário, como técnica de intensificação do poder punitivo e de dramatização discursiva da repressão. Em vez de enfrentar com seriedade as bases econômicas, carcerárias, territoriais e institucionais que sustentam o poder faccional, prefere-se investir em um vocabulário de exceção, como se a inflação semântica do direito penal pudesse substituir políticas públicas consistentes. Muda-se o nome do problema para produzir a ilusão de uma resposta mais enérgica.
Ocorre que a banalização da ideia de terrorismo produz efeitos que transcendem o combate às facções. Ao flexibilizar conceitos jurídico-penais excepcionalíssimos em nome da emergência, abre-se precedente para futuras expansões contra outras formas de dissenso, conflito e contestação social. A história ensina que legislações de exceção raramente permanecem limitadas aos seus alvos originais.
A lição de Stanley Cohen permanece, assim, fundamental: sociedades governadas pelo medo tendem a produzir respostas penais desmedidas, moralmente inflamadas e juridicamente regressivas. O enfrentamento das facções exige inteligência investigativa, coordenação institucional, asfixia financeira e políticas públicas sérias. Não exige a manipulação retórica de categorias excepcionais. Quando o direito cede ao pânico, a promessa de segurança frequentemente encobre apenas o avanço da irracionalidade punitiva.
Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.
Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rápido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem.
Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta.