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Jovacy Peter Filho

Artigo de Opinião

É advogado
Jovacy Peter Filho

Direito de defesa também é lutar contra a desinformação

O Sr. Figón não foi denunciado por feminicídio, mas não apenas isso. Em nenhuma manifestação posterior realizada por integrantes do Ministério Público até a sessão plenária, essa questão foi levantada
Jovacy Peter Filho
É advogado

Publicado em 17 de Março de 2023 às 11:55

Publicado em 

17 mar 2023 às 11:55
Rosemary Justino Lopes, Jesús Figón (de azul), diplomata espanhol acusado de assassinar a esposa no apartamento do casal em Jardim Camburi.
Jesús Figón (de azul), diplomata espanhol acusado de assassinar a esposa no apartamento do casal em Jardim Camburi. Crédito: Reprodução / Carlos Alberto Silva
Artigo assinado em conjunto pelos advogados Jovacy Peter Filho, Filipe Knaak Sodré, Cássio Rebouças de Moares, Rodrigo de Castro Sardenberg, Joyce Mazzoco do Nascimento e Adrielly Letícia Silva Oliveira
Temos grande respeito pela imprensa e uma crença de que sem ela o projeto democrático se desnatura. Foi uma conquista civilizatória permitir que a regra do jogo processual seja a transparência, o acesso aos documentos e provas produzidos e o acompanhamento de todo o desenrolar travado entre acusação e defesa. Fez bem a Constituição Federal de 1988 em restringir as hipóteses de sigilo processual para situações excepcionais, conforme dispõe o art. 5°, LX da nossa Constituição.
A cobertura da imprensa contribui para a informação e para a formação dos cidadãos, e exatamente por isso precisa ser bem alimentada de dados verdadeiros para que se extraiam deles um juízo de valor igualmente adequado e honesto. Fora desses parâmetros, tudo é possível, menos a transmissão de uma informação correta e capaz de gerar a formação cívica responsável que todos pretendemos. Exatamente pelo respeito e consciência da relevância do papel da imprensa, especialmente deste veículo, é fundamental que algumas questões incontroversas envolvendo o Sr. Jesus Figón Léo e o trágico evento que vitimou a sua esposa, a Sra. Rosemary Justino Lopes, no ano de 2015, sejam apontadas. Essas questões são públicas, uma vez que fazem parte de um processo igualmente público, logo, podem e devem ser verificadas.
O Sr. Jesus Figón Léo nunca foi denunciado por feminicídio, mesmo tendo o fato da morte de sua esposa ocorrido após a entrada em vigor da Lei 13.104/2015 que inseriu a figura do feminicídio em nossa legislação penal. Portanto, não havia brecha legal alguma. Pelo contrário. A lei estava apta a ser aplicada, caso este fosse o entendimento do órgão de acusação, que no caso é o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por meio de seus representantes.
O Sr. Figón não foi denunciado por feminicídio, mas não apenas isso. Em nenhuma manifestação posterior realizada por integrantes do Ministério Público até a sessão plenária, essa questão foi levantada. Inclusive, caminhou mal a associação deste caso como feminicídio antes do julgamento, numa coletiva de imprensa realizada por um dos promotores de justiça responsáveis pelo caso, numa clara tentativa de sugestionar não apenas a imprensa, mas os jurados. E a prova disso está no editorial publicado por A Gazeta no dia 13/03/2023.
Nós, advogados e advogadas que representamos o Sr. Jesus Figón Léo, apoiamos integralmente que a lei seja aplicada com rigor a casos devidamente comprovados de agressão à mulher, sobretudo quando relativos ao feminicídio. Mas a causa perde quando é utilizada sem critérios, pois sob o pretexto de proteger acaba por pulverizar um ideal de punição ilimitado. A mesma democracia que sustenta a liberdade de imprensa é a que exige que acusações sejam democraticamente construídas, e exatamente para isso falamos em devido processo legal.
Fosse ele, o devido processo legal, respeitado sequer o julgamento do Sr. Jesus Figón Léo deveria ocorrer no dia 8 de março, símbolo da luta das mulheres por igualdade e respeito aos direitos, posto que se defendeu durante todo o processo de uma acusação distinta da que lhe foi repentinamente atribuída, num exercício de supresa que beira táticas do que se convencionou denominar no direito de lawfare, ou seja, o direito sendo usado como arma. Não estamos diante de um feminicida e nem o caso se tratava de feminicídio até que isso fosse dito na coletiva de imprensa realizada pelo Ministério Público.
Por fim, importa registrar que nem o Sr. Figón e nem as testemunhas situadas na Espanha foram intimados para se fazerem presentes na sessão de julgamento, e isso nada tem a ver com a defesa, mas sim aos trâmites oficiais entre os países. Seja no Brasil, seja em qualquer país civilizado, essa situação representaria um vício processual insanável. Quis a justiça capixaba, ciente dos riscos jurídicos, insistir no julgamento. E tanto o réu quanto a filha do casal participaram voluntariamente, a fim de demonstrar o respeito à justiça local. É certo que o tratamento jurídico dispensado ao Sr. Figón, desde o início do caso, incluindo o reconhecimento judicial de que o Estado brasileiro não poderia impedir o detentor de imunidade diplomática de retornar ao seu país, decorre de normas de Direito Internacional, dentre elas a Convenção de Viena, sendo certo que autoridades brasileiras receberiam o mesmo tratamento na Espanha em situação semelhante.
Portanto, por qualquer ângulo, esse não foi e nem pode ser um julgamento paradigma contra o feminicídio no Estado do Espírito Santo, no Brasil e no mundo. Seja pelo fato de que a própria acusação não o classificou assim, seja porque a simples inclusão na pauta de julgamento do dia 8 de março não o qualifica como tal. Punir em democracia não é punir de qualquer forma ou a todo custo, mas sim punir quem comprovadamente é merecedor de punição, na exata proporção de seus erros. Fora disso, fora dos autos e das provas legalmente produzidas, o que resta é barbárie, e nem a democracia, nem a imprensa e nem a própria luta feminista resistiriam a este cenário.
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