Além do reajuste das tarifas do sistema Transcol acima da taxa de inflação do setor de transportes, aumento incompatível com a qualidade do serviço ofertado, outro absurdo que paira o sistema Transcol é a impossibilidade de recarga de cartões de passe estudantil em períodos de recesso acadêmico.
Durante o período acadêmico, a Constituição Estadual assegura, expressamente, no § 4º do art. 174 e nos § 4º e 6º do art. 229 que “o Estado incumbir-se-á de assumir o transporte escolar integral dos estudantes matriculados no ensino médio, no ensino técnico e no ensino superior, matriculados nas redes públicas estadual e federal”.
Além disso, a Constituição do Espírito Santo é bastante clara ao prever, no § 1º do art. 229 que “os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino oficial e regular, na forma da lei, terão redução de cinquenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos intermunicipais urbanos”, pouco importando, portanto, tratar-se de período letivo ou de férias, haja vista que no período acadêmico, os estudantes da rede pública já têm o direito à gratuidade no transporte entre suas residências e as instituições de ensino. Trata-se de direito social.
Todavia, a lei estadual nº 3.939/1987, que, por sinal, é anterior à promulgação da atual Constituição Estadual e deveria em tudo respeitá-la, limita a comercialização do passe escolar, impedindo que os estudantes recarreguem seus cartões durante o período de férias acadêmicas.
Ora bem, já que a Constituição assegura o direito à meia passagem (independentemente do período do ano), qual o sentido de se impossibilitar a recarga do passe escolar durante as férias? Lembre-se que os calendários das instituições de ensino variam e algumas instituições, como a Ufes, oferecem disciplinas durante as férias oficiais (que duram cerca de três meses), as chamadas turmas de verão, além de reuniões de grupos de pesquisa científica e extensão universitária, mas, nem por isso, os alunos usufruem da meia passagem e muito menos da gratuidade nesse período.
Frise-se que mesmo durante as férias, a maior parte dos estudantes realizam estágio acadêmico, uma ferramenta de extensão do ensino/aprendizado e faz parte do projeto pedagógico de cada curso. Outro indicativo da violação ao direito ao pagamento de meia passagem. Tanto é que já há julgados considerando o direito à meia passagem inclusive durante as férias.
Assim, ao que parece, a lei estadual nº 3.939, ao limitar o direito ao passe escolar, ofende a Constituição Estadual e, destarte, não foi recepcionado pela atual Constituição do Espírito Santo.
Assim, a Constituição do Estado, norma jurídica de maior relevância no âmbito do Espírito Santo, estabelece que esses estudantes farão jus à gratuidade integral da tarifa no Sistema Transcol, exclusivamente para os deslocamentos residência/escola/residência. Trata-se, pois, de importante instrumento de Estado apto a contribuir com a redução das taxas de evasão.
*Texto escrito com a participação de Gabriel Guimarães e Mariana Alves dos Santos – alunos do curso de Direito da Ufes e membros do Centro Acadêmico Roberto Lyra Filho (CARLF)