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Transporte público

Proibir recarga de cartões do Transcol nas férias afronta a Constituição

Mesmo nas férias, a maior parte dos estudantes realiza estágio acadêmico. Assim, com essa prática, há indicativo da violação ao direito ao pagamento de meia passagem

Publicado em 24 de Janeiro de 2020 às 04:00

Públicado em 

24 jan 2020 às 04:00
Caio Neri

Colunista

Caio Neri Caio Neri
Bilhete Único Metropolitano, cartão GV Crédito: Divulgação/Ceturb
Além do reajuste das tarifas do sistema Transcol acima da taxa de inflação do setor de transportes, aumento incompatível com a qualidade do serviço ofertado, outro absurdo que paira o sistema Transcol é a impossibilidade de recarga de cartões de passe estudantil em períodos de recesso acadêmico.
Durante o período acadêmico, a Constituição Estadual assegura, expressamente, no § 4º do art. 174 e nos § 4º e 6º do art. 229 que “o Estado incumbir-se-á de assumir o transporte escolar integral dos estudantes matriculados no ensino médio, no ensino técnico e no ensino superior, matriculados nas redes públicas estadual e federal”.
Além disso, a Constituição do Espírito Santo é bastante clara ao prever, no § 1º do art. 229 que “os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino oficial e regular, na forma da lei, terão redução de cinquenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos intermunicipais urbanos”, pouco importando, portanto, tratar-se de período letivo ou de férias, haja vista que no período acadêmico, os estudantes da rede pública já têm o direito à gratuidade no transporte entre suas residências e as instituições de ensino. Trata-se de direito social.
Todavia, a lei estadual nº 3.939/1987, que, por sinal, é anterior à promulgação da atual Constituição Estadual e deveria em tudo respeitá-la, limita a comercialização do passe escolar, impedindo que os estudantes recarreguem seus cartões durante o período de férias acadêmicas.
Ora bem, já que a Constituição assegura o direito à meia passagem (independentemente do período do ano), qual o sentido de se impossibilitar a recarga do passe escolar durante as férias? Lembre-se que os calendários das instituições de ensino variam e algumas instituições, como a Ufes, oferecem disciplinas durante as férias oficiais (que duram cerca de três meses), as chamadas turmas de verão, além de reuniões de grupos de pesquisa científica e extensão universitária, mas, nem por isso, os alunos usufruem da meia passagem e muito menos da gratuidade nesse período.
Frise-se que mesmo durante as férias, a maior parte dos estudantes realizam estágio acadêmico, uma ferramenta de extensão do ensino/aprendizado e faz parte do projeto pedagógico de cada curso. Outro indicativo da violação ao direito ao pagamento de meia passagem. Tanto é que já há julgados considerando o direito à meia passagem inclusive durante as férias.
Assim, ao que parece, a lei estadual nº 3.939, ao limitar o direito ao passe escolar, ofende a Constituição Estadual e, destarte, não foi recepcionado pela atual Constituição do Espírito Santo.
Assim, a Constituição do Estado, norma jurídica de maior relevância no âmbito do Espírito Santo, estabelece que esses estudantes farão jus à gratuidade integral da tarifa no Sistema Transcol, exclusivamente para os deslocamentos residência/escola/residência. Trata-se, pois, de importante instrumento de Estado apto a contribuir com a redução das taxas de evasão.
*Texto escrito com a participação de Gabriel Guimarães e Mariana Alves dos Santos – alunos do curso de Direito da Ufes e membros do Centro Acadêmico Roberto Lyra Filho (CARLF)

Caio Neri

Caio Neri Caio Neri

É graduado em Direito pela Ufes e assessor jurídico do Ministério Público Federal (MPF). Questões de cidadania e sociedade têm destaque neste espaco.

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