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Em um voto extenso, que levou mais de 90 minutos para ser apresentado, a ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou a favor da manutenção dos royalties para Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, Estados produtores de petróleo e gás natural.
A relatora apresentou seu voto nesta quinta-feira (7) na retomada do julgamento de ações que questionam uma lei de 2012 que mudou a distribuição dos royalties do petróleo e participações especiais. Mas a apreciação do caso entre os ministros foi suspensa após pedido de vista do ministro Flávio Dino.
No dia anterior, o julgamento contou com a manifestação dos autores das ações, representando Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo e a União, além das demais partes interessadas.
No seu voto, a ministra afirma que a legislação de 2012 (Lei 12.734) desequilibra o pacto federativo ao ignorar critérios constitucionais estabelecidos em 1988.
Para a ministra, o legislador não poderia fazer a alteração da partilha dos royalties visto que o regime foi definido na Constituição de 1988, não podendo o legislador alterar questões já consolidadas.
A Carta Magna estabelece no artigo 20, parágrafo 1°, uma regra que assegura aos Estados produtores a participação nos resultados ou participação financeira das atividades de petróleo e gás. Assim, determina uma natureza compensatória.
A ministra votou pela procedência das ações (ADIs 4916, 4917, 4918 e 4920) para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos que alteraram a distribuição dos royalties. Apenas a ADI 5038 não foi considerada procedente pela relatora.
Confira abaixo os cinco pontos principais que sustentam a decisão da ministra pela inconstitucionalidade da nova regra de partilha e, portanto, defendem a manutenção da distribuição dos recursos oriundos da exploração de petróleo e gás natural para os Estados produtores.
R$ 500 MILHÕES
Seria a perda estimada em 2025 para o Espírito Santo caso o STF considere legal a lei aprovada pelo Congresso em 2012
Cinco pontos do voto de Cármen Lúcia
- A natureza indenizatória e compensatória dos royalties: A ministra enfatizou no voto que os royalties não são uma simples distribuição de riqueza, mas sim uma compensação financeira pelos ônus e riscos suportados pelos entes federativos onde a exploração ocorre. Segundo Cármen Lúcia, Estados e municípios produtores enfrentam riscos ambientais graves e precisam oferecer serviços públicos adicionais para suportar a atividade petrolífera. Ela argumenta que "aquele que não sofre danos não teria direito a receber para permanecer indene", defendendo que o direito à receita deve estar vinculado ao impacto sofrido.
- O pacto de 1988 - a troca do ICMS pelos royalties: Um dos argumentos do voto aborda o equilíbrio do sistema tributário nacional. A ministra relembra que, no pacto federativo originário de 1988, ficou estabelecido que os Estados produtores não cobrariam ICMS na origem sobre o petróleo e a energia (que são arrecadados no Estado de destino), recebendo os royalties como contrapartida. Retirar os royalties mantendo a perda do ICMS representaria, nas palavras citadas pela ministra, uma "imensa deslealdade federativa" e má-fé com os Estados produtores.
- Titularidade como direito público subjetivo: Cármen Lúcia defende que o artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, definiu a participação nos resultados da exploração como direito público subjetivo originário dos Estados e municípios produtores. Embora a União seja a proprietária do petróleo no subsolo, o crédito decorrente da sua exploração pertence, por mandamento constitucional, aos entes afetados. Assim, essa receita é considerada patrimonial e originária dos próprios Estados, e não um recurso que a União distribui de forma igualitária.
- Limites do Poder Legislativo: A ministra reconhece que o Congresso Nacional tem legitimidade para legislar sobre o tema, mas afirma que essa atuação deve respeitar o figurino constitucional. Ela sustenta que uma lei ordinária não pode alterar a base do modelo federativo ou mudar a titularidade de direitos garantidos pela Constituição. Para a ministra, se o objetivo fosse uma mudança tão radical na estrutura da federação, isso exigiria, no mínimo, uma mudança na constituição, e não apenas uma lei comum.
- Preservação da segurança jurídica e dos contratos vigentes: Cármen Lúcia criticou a tentativa de aplicar as novas regras a contratos já assinados antes da lei de 2012. Ela argumenta que isso viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, pilares da segurança jurídica no Brasil. Os Estados planejaram seus orçamentos e assumiram compromissos financeiros de longo prazo (como os previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal) baseados nessas receitas. Assim, uma mudança abrupta geraria quebra de confiança e instabilidade econômica grave.