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Danos morais

Operadora de celular pagará R$ 3 mil a cliente por cobrança sem uso de linha

O cliente contratou o serviço de portabilidade e pagou R$ 49,90 pelo novo plano, mas não recebeu o chip da nova empresa

Publicado em 03 de Agosto de 2020 às 22:10

Redação de A Gazeta

Publicado em 

03 ago 2020 às 22:10
Data: 27/12/2019 - ES - Vitória - Fachada da sede do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Editoria: Política - Foto: Carlos Alberto Silva - GZ
Uma operadora de telefonia foi condenada na Justiça a pagar indenização por danos morais a um cliente Crédito: Carlos Alberto Silva
Uma operadora de telefonia foi condenada pelo 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz a pagar R$ 3 mil em indenização a um cliente que teria contratado o serviço de portabilidade, mas não recebeu o novo chip. O cliente teria pago R$ 49,90 pelo novo plano, mas, após informar os dados pessoais, não recebeu o chip e continuou recebendo cobranças da empresa.
A operadora alegou que não havia nenhuma fatura em aberto em nome do cliente e também nenhuma inscrição no cadastro de inadimplentes, argumentando que não havia cometido nenhum crime. Havia, porém, uma cobrança no valor de R$ 99,98 para o cliente, além de mensagens de texto com ameaças de negativação e cobranças. A juíza entendeu que a  operadora estava cobrando o valor indevidamente.
A juíza apontou também que a ausência de débito por parte da operadora foi apresentada por meio de um print do sistema interno da empresa, algo insustentável, já que, de acordo com a juíza, é produzido de forma unilateral. A operadora também não comprovou o envio do chip para o cliente.
Assim, a juíza ordenou que a cobrança de R$ 99,98 fosse cancelada e condenou a operadora a pagar R$ 3 mil reais em danos morais ao cliente. Ao proferir a sentença, a juíza afirmou que o descaso da empresa justificou a alegação de danos morais.
"Embora o descumprimento contratual, por si só, não seja suficiente para ofender direitos da personalidade e causar dano, reafirmo que no caso dos autos tem-se como configurado o dano moral sofrido pelo pleiteante, vez que é nítido o descaso da empresa ré para com o consumidor", disse.

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