Sair
Assine
Entrar

Entre para receber conteúdo exclusivo.
ou
Crie sua conta A Gazeta
Recuperar senha

Preencha o campo abaixo com seu email.

Lei Nº 11.491

Bares e restaurantes do ES terão que exibir preços de produtos na porta

A norma, que foi publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (17), estabelece que informações precisam estar em local de fácil visualização e com letras em tamanho que permita a fácil leitura dos consumidores
Caroline Freitas

Publicado em 

17 dez 2021 às 11:36

Publicado em 17 de Dezembro de 2021 às 11:36

Restaurantes, lanchonetes bares, casas noturnas e similares, situados no Espírito Santo, deverão disponibilizar, na entrada dos seus estabelecimentos, uma tabela de preço dos produtos que comercializam, bem como de outros valores porventura cobrados.
A norma, que é uma alteração da Lei nº 9.802, de 08 de março de 2012, e foi publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (17), estabelece que essas informações precisam estar em local de fácil visualização e com letras em tamanho que permita a fácil leitura dos consumidores. A regra, estabelecida por meio da Lei nº 11.491, de autoria do deputado Luiz Durão, é obrigatória, e passa a vigorar em 30 dias (janeiro de 2022).

Arquivos & Anexos

Lei nº 11.491 - Diário Oficial do Espírito Santo

Passa a vigorar em janeiro de 2022
Tamanho do arquivo: 199kb
Baixar
Restaurante vazio
Restaurante: estabelecimentos precisarão informar preços na entrada Crédito: Pixabay
“Para os fins desta Lei, entende-se como tabela de preço o cardápio, o menu ou qualquer outra forma que apresente os produtos comercializados nos estabelecimentos, bem como por outros valores porventura cobrados tais como o couvert, o couvert artístico, o serviço de manobrista, dentre outras cobranças”, diz o texto.

RESPONSABILIZAÇÃO POR OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO

Também para resguardar o consumidor, a Lei Nº 11.495 proíbe que os estabelecimentos comerciais exibam avisos do tipo "não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo".  

Arquivos & Anexos

Lei Nº 11.495 - Diário Oficial do Espírito Santo

Proíbe que os estabelecimentos comerciais exibam avisos do tipo "não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo"
Tamanho do arquivo: 217kb
Baixar
A proibição abrange qualquer veiculação, no interior do estabelecimento comercial, por meio de cartazes, panfletos, ticket, controle de estacionamento e guarda do veículo, ou qualquer outro meio de divulgação de informação.
Quem oferecer serviço de estacionamento e guarda de veículos no Espírito Santo não pode exibir mensagens ou nenhum tipo de informação que o exonere da responsabilidade civil sobre os objetos deixados no interior do veículo.

Este vídeo pode te interessar

Viu algum erro?
Fale com a redação
Informar erro!

Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rapido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem

Fale com a gente

Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta

A Gazeta integra o

Saiba mais

Recomendado para você

Imagem de destaque
Brasil vence a Croácia no último jogo antes da convocação para a Copa
Imagem de destaque
Cetaf perde para Tatuí e entra na lanterna da Liga Ouro de basquetec
Imagem de destaque
Novos documentos mostram "contabilidade" do esquema de tráfico com policial do Denarc

© 1996 - 2024 A Gazeta. Todos os direitos reservados