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Decisão do TJES

Justiça mantém indenização de R$ 20 mil a Silva por show cancelado no ES

TJES condenou empresa por divulgar substituição da apresentação com mensagem considerada ofensiva ao cantor capixaba; defesa da casa de shows afirma que vai recorrer

Publicado em 17 de Abril de 2026 às 17:36

Tiago Alencar

Publicado em 

17 abr 2026 às 17:36
Cantor Silva
Cantor Silva teve apresentação cancelada em casa de shows de Guarapari, em 2023 Divulgação

A Justiça do Espírito Santo manteve a condenação da empresa responsável pelo espaço P12 Parador Internacional Guarapari por cancelar unilateralmente um show do cantor Silva, previsto para acontecer em janeiro de 2023, e divulgar a substituição da atração com mensagem considerada ofensiva à imagem do artista. A sentença judicial é de 20 de março deste ano, mas foi revelada no último dia 9 de abril.


Por unanimidade de votos, com base na relatora da ação, desembargadora Eliana Junqueira Munhós, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) entendeu pela manutenção da obrigação da empresa indenizar o cantor em R$ 20 mil, por danos morais, em função de postagem, após o cancelamento da apresentação contratada ainda em setembro de em 2022, com seguinte mensagem: "E se o que fosse bom pudesse melhorar??"


A defesa da P12 foi procurada pela reportagem de A Gazeta, na tarde desta sexta-feira (17), para repercutir a decisão do TJES. Representando a empresa, o advogado Bruno Hemerly confirmou ter sido notificado da negativa do recurso pelo TJES, além de também destacar o teor do impasse judicial que culminou na manutenção da condenação do grupo empresarial.


Ainda de acordo com o advogado, a publicação não teve, segundo ele, a intenção de ferir a imagem do artista. “Não tem qualquer questão pessoal envolvida nesse caso. São questões meramente contratuais. Já preparamos novo recurso ao TJES e estamos avaliando recurso a tribunais superiores”, disse.


Na mesma ação, a empresa representante do cantor, apesar de decisão favorável sobre o pedido indenizatório, teve negado o recurso referente ao aumento da multa contratual.


Segundo os autos, a Justiça de primeiro grau havia fixado essa penalidade em 30% sobre o saldo remanescente (o valor total menos a primeira parcela já paga do contrato), por considerar o montante original "manifestamente excessivo".


No recurso ao TJES, a defesa do artista pretendia a aplicação da multa em seu valor integral (100%). Entretanto, o Tribunal negou provimento a esse pedido, entendendo que o valor integral geraria enriquecimento sem causa, já que o show não foi realizado e não houve deslocamento de equipe.


Em nota assinada pelo advogado Carlos Frederico Bastos Pereira, do GBMZ Advogados Associados, a defesa do artista capixaba ressalta que sempre confiou que a verdade dos fatos discutidos no processo seria reconhecida pelo Poder Judiciário.


“A decisão judicial confirmou a responsabilidade exclusiva da P12 pela rescisão do contrato com o cantor, em razão da alteração unilateral, pela casa de shows, da data da apresentação, em desacordo com o que havia sido pactuado entre as partes. A P12 também foi condenada ao pagamento de multa contratual e de indenização por danos morais, exatamente como a defesa de Silva sempre sustentou, diante dos prejuízos causados à imagem do cantor pelo cancelamento indevido”, afirma o comunicado.

Impasse envolvendo contratação

O caso envolve um contrato firmado em setembro de 2022 para apresentação do cantor em janeiro de 2023, em Guarapari. O cachê foi fixado em R$ 203 mil, com pagamento inicial de R$ 40 mil. Após o início das vendas de ingressos, a empresa tentou alterar a data do evento, o que foi recusado pela equipe do artista por indisponibilidade de agenda.


Diante do impasse, a contratante anunciou nas redes sociais o “remanejamento” do show e a substituição da atração, utilizando a frase “E se o que fosse bom pudesse melhorar??” 


Para o tribunal, a mensagem sugeriu, ainda que de forma indireta, descompromisso do artista, o que configurou ofensa a sua imagem profissional.


Na decisão, os desembargadores reconheceram que a empresa foi a única responsável pela rescisão do contrato. O colegiado também afastou a alegação de nulidade do acordo, mesmo tendo sido assinado por um representante sem vínculo formal com o grupo empresarial.


Segundo os magistrados, ficou comprovado que o negociador se apresentava publicamente como gestor do empreendimento, com anuência da própria empresa, o que valida o negócio pela chamada teoria da aparência e pela boa-fé do contratante.


Sobre a manutenção da indenização por danos morais, o tribunal considerou que a forma de divulgação do cancelamento extrapolou o mero descumprimento contratual e atingiu a honra e a reputação do cantor perante o público e o mercado.

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