Publicado em 20 de abril de 2021 às 19:13
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta terça-feira (20) que um condomínio residencial pode impedir a oferta de imóveis para locação por intermédio do Airbnb ou outro serviços online de aluguel por temporada.>
Pelo placar de três votos a um, ao analisar uma situação do Rio Grande do Sul, a Quarta Turma do tribunal entendeu que a proibição é possível uma vez que a convenção condominial no caso concreto veda as atividades comerciais no prédio.>
Embora sirva de parâmetro para processos similares em tramitação em todo o país, a conclusão do STJ não terá aplicação automática.>
A controvérsia começou a ser julgada pelo tribunal em 2019. Após o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a análise foi interrompida por um pedido de vista, ou seja, mais tempo para analisar o tema.>
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A proprietária de um apartamento em Porto Alegre foi proibida pelo condomínio de sublocar o imóvel para temporadas porque estaria em desacordo com normas internas.>
As primeira e segunda instâncias da Justiça no Rio Grande do Sul deram razão ao condomínio, e a dona do apartamento recorreu ao STJ sob a justificativa de que a ocupação da unidade por pessoas distintas em curtos espaços de tempo não prejudica seu caráter residencial.>
Apesar de não ser parte do processo, o Airbnb pediu ao STJ para participar do julgamento e defendeu que proibir sublocações seria ilegal.>
Ainda em 2019, quando apresentou seu voto, Salomão entendeu não ser possível a limitação porque as locações via Airbnb e outras plataformas similares não estariam inseridas no conceito de hospedagem, mas, sim, de locação residencial por curta temporada.>
Além disso, segundo ele, não poderiam ser enquadradas como atividade comercial passível de proibição pelo condomínio.>
O relator considerou que haveria violação ao direito de propriedade caso fosse permitido que os condomínios proibissem a locação temporária.>
Responsável pelo pedido de vista que havia interrompido o julgamento em 2019, o ministro Raul Araújo apresentou seu voto para divergir do relator.>
Para ele, um condomínio estritamente residencial não se enquadra no tipo de hospedagem que é ofertado no serviço online de aluguel por temporada.>
"O condômino é obrigado a dar às suas unidades a mesma destinação que a edificação, ou seja, a residencial, carecendo de expressa autorização para destinação diversa, inclusive para hospedagem remunerada", afirmou Araújo.>
"A forma de utilização do imóvel altera a finalidade residencial do edifício, exigindo relevantes adaptações na estrutura de controle de entrada e saída de pessoas e veículos do prédio, que restaria dificultada, dando aos aproveitadores oportunidades para arrombamentos fáceis ou outros crimes.">
Ao se alinhar à divergência, o ministro Antônio Carlos Ferreira afirmou que "a convenção tem poderes para disciplinar e vedar essa espécie de uso não residencial do imóvel".>
A ministra Isabel Galotti seguiu também esse entendimento, fechando o placar de três a um. A Quinta Turma está desfalcada de um integrante -o ministro Marco Buzzi está de licença médica.>
Em nota após o julgamento, o Airbnb afirmou que o STJ destacou que a conduta da proprietária do imóvel, "que transformou sua casa em um hostel", descaracteriza a atividade da comunidade de anfitriões, abordagem essa que não é estimulada pela empresa.>
"Os ministros ressaltaram que a locação via Airbnb é legal e não configura atividade hoteleira", disse a empresa. "E afirmaram que esta decisão não determina a proibição da atividade em condomínios de maneira geral.">
"Proibir ou restringir a locação por temporada viola o direito de propriedade de quem aluga seu imóvel regularmente", concluiu o Airbnb.>
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