Publicado em 4 de novembro de 2020 às 21:55
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta quarta-feira (4) para vedar a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações envolvendo softwares. >
A corte entendeu que nesses casos a incidência tributária se restringe ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).>
O julgamento é importante porque deve ter impacto sobre o preço de diversos produtos oferecidos através de novas tecnologias, como Netflix, Spotify e ou serviços de streaming.>
Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio afirmaram que os softwares são disponibilizados pela internet, sem cessão definitiva para o consumidor e sem mudança de titularidade do bem.>
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Assim, não está caracterizada a circulação de mercadoria a justificar a cobrança de ICMS.>
Deles, cinco se posicionaram para que o entendimento só valha daqui para frente. Marco Aurélio, por sua vez, foi contra a modulação da decisão, tese que, se prevalecesse, abriria brecha para empresas ressarcirem o ICMS já pago pelo consumidor.>
Os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia divergiram e votaram a favor da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nesses casos.>
Gilmar Mendes discordou parcialmente. Ele defendeu a incidência exclusiva do ISS sobre software desenvolvidos de forma personalizada, mas votou para que seja tributado o ICMS em software padronizados e comercializados em escala industrial, modelo que abrange a grande maioria dos produtos desta natureza no mercado atualmente.>
O presidente da corte, Luiz Fux, pediu vista e afirmou que levará o caso a julgamento novamente na próxima semana. Com isso, este deve ser o primeiro caso a ser enfrentado pelo novo ministro, Kassio Nunes Marques, na corte.>
Estão em análise duas ações sobre o tema: uma contra lei de Mato Grosso protocolada pelo MDB em 1999, quando a transferência do software ainda era feita por meio físico; e outra de autoria da Confederação Nacional de Serviços, de 2017, que contesta decreto de Minas Gerais, já na era da comercialização dos produtos por meio online.>
Atualmente, a legislação federal permite que os estados editem normas locais para regulamentar a cobrança do ICMS. Em diversos casos, no entanto, o contribuinte aciona a Justiça para contestar a incidência do tributo.>
Como o ICMS costuma ter alíquotas de até 18% e o ISS, em média, é de 5%, as pessoas tentam escapar da cobrança do tributo sobre circulação de mercadorias.>
Em alguns locais a Justiça dá ganho de causa para o contribuinte e em outros casos, não. Agora, o julgamento do STF deve uniformizar o tema em todo o país.>
Prevaleceu o voto de Toffoli, relator de uma das ações, que se posicionou contra incidência do ICMS por se tratar de um serviço prestado através da internet.>
"O consumidor acessa aplicativos disponibilizados pelo fornecedor diretamente na rede mundial de computadores, ou seja, o aplicativo utilizado pelo consumidor não é armazenado no disco rígido do computador do usuário, permanecendo online, em tempo integral, daí por que se diz que o aplicativo está localizado na nuvem, circunstância atrativa da incidência do ISS", disse.>
Barroso seguiu a mesma linha e afirmou que o STF tem entendido em casos recentes que na hipótese de disponibilização online, sem cessão definitiva do programa de computador, o usuário remunera o detentor da licença mediante pagamentos periódicos, sem que haja a transferência da titularidade do bem.>
"O programa nesse caso não é vendido e, portanto, penso que não é possível falar tecnicamente em circulação de mercadoria e consequentemente não é possível falar de incidência de ICMS".>
A discussão sobre a tributação de softwares é antiga. Em 1998, o Supremo afirmou que havia incidência de ICMS sobre programas físicos de softwares vendidos em lojas, uma vez que era comum a comercialização do produtos em disquetes, por exemplo.>
Atualmente, no entanto, praticamente toda a venda dos softwares ou licenciamento de uso ocorrem na internet.>
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