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Mercado financeiro

Bancos têm regras e devem ser transparentes ao ofertar produtos a clientes

Instituições financeiras têm uma série de resoluções e um código de ética determinado pelo Banco Central para oferecer serviços a seus clientes, que, por sua vez, precisam receber as informações com clareza

Publicado em 06 de Setembro de 2024 às 09:06

Públicado em 

06 set 2024 às 09:06
Carol Campos

Colunista

Carol Campos

Apesar de muitos brasileiros torcerem o nariz para os contratos imobiliários, na hora de alugar um imóvel é preciso ficar atento
Apesar de muitos brasileiros torcerem o nariz para os contratos imobiliários, na hora de alugar um imóvel é preciso ficar atento Crédito: Shutterstock
O mercado financeiro se fortalece com a verdade. Quanto mais os dados forem transparentes e acessíveis, melhor as escolhas dos indivíduos, condicionante que eleva a qualidade de vida de todos. Com o avançar dos anos, o “banco dos bancos”, o respeitado Banco Central do Brasil (BCB), conseguiu avançar na supervisão do Sistema Financeiro Nacional (SFN), o que aumentou a transparência e a cidadania financeira.
Em 2021, o BCB tornou pública a Resolução CMN n° 4.949, de 30 de setembro de 2021. O Conselho Monetário Nacional (CMN) é um dos quatro órgãos normativos do SFN. O Banco Central do Brasil, embora autônomo, tem o dever de cumprir as Resoluções do CMN. Em 20 de fevereiro deste ano, a resolução foi atualizada através da Resolução CMN n° 5.117, de 25 de janeiro de 2024. O que alterou só o público a ser excluído da primeira resolução, ademais todo o construído foi mantido.
Embora as resoluções sejam pouco citadas, elas são incorporadas no dia a dia do cidadão, sem ao menos serem informados. O artigo de hoje visa trazer à luz partes da lei, principalmente aos princípios da Ética, Responsabilidade, Transparência e Diligência que devem ser adotados.
As fases abrangidas pela lei são a pré-contratação, a contratação e a pós-contratação de produtos e de serviços. O que garante ao cidadão proteção antes mesmo de adquirir um produto ou um serviço. Na fase de coleta de informações, você deve ser atendido com todo zelo e cuidado. Não de forma fria e incompleta.
Na fase de pós-contratação, caso seja constatada falha na venda do produto ou do serviço, o cidadão pode contar com os canais da própria instituição e até mesmo com a Ouvidoria do Banco Central do Brasil. É seu direito olhar para o que foi contratado e sentir-se satisfeito porque todas as informações estavam disponíveis de forma acessível e transparente.
A Educação Financeira é fortalecida com o conhecimento das leis e das resoluções. Você sabia que está garantido por essa resolução que a prestação da informação deve ser clara e precisa? Isso não é atributo individual do funcionário ou do empregado que te atende, mas sim um atributo geral, que é gerado através da cultura organizacional requerida pela norma? Por exemplo, é dever do escriturário, do assistente e do gerente do seu banco ser claro e preciso. Você não pode sair do banco com dúvidas, é dever de quem te atende ter certeza de que você entendeu.
Portanto, a clareza e a precisão das informações são consequência dos princípios da ética, da responsabilidade, da transparência e da diligência. Quem é responsável se mantém atualizado sobre produtos e serviços de sua competência. Quem é ético irá cumprir todas as premissas na vida pessoal e profissional, principalmente em seu posto de trabalho. Quem pensa no longo prazo, no valor e na credibilidade da empresa e de todo Sistema Financeiro fará as coisas com transparência e com diligência. Com todo cuidado e carinho pelo cliente e usuário. Afinal, a maioria das perdas de clientes e de usuários se dá pela falta de diligência. Quem não cuida  perde! Já ouviu isso?
Para reforçar a importância do que foi abordado até aqui, transcreverei parte da resolução, no que tange os atendimentos presenciais:
“Art. 5° É vedado às instituições referidas no art. 1º impedir o acesso, recusar, dificultar ou impor restrição ao atendimento presencial em suas dependências, inclusive em guichês de caixa, a clientes ou usuários de produtos e de serviços, mesmo quando disponível o atendimento em outros canais.
§ 1º O disposto no caput não se aplica: 
I - aos serviços de arrecadação ou de cobrança prestados a terceiros, quando: 
a) não houver contrato ou convênio para a sua prestação celebrado entre a instituição financeira e o ente beneficiário; ou 
b) o respectivo contrato ou convênio celebrado não contemple o recebimento em guichê de caixa das dependências da instituição; 
II - ao recebimento de boletos de pagamento padronizado pela regulamentação do Banco Central do Brasil emitidos fora do padrão, das especificações ou dos requisitos vigentes para o instrumento; 
III - ao recebimento de documentos mediante pagamento por meio de cheque; 
IV - às instituições que não possuam dependências ou às dependências de instituições sem guichês de caixa; 
V - aos postos de atendimento instalados em recinto de órgão ou de entidade da Administração Pública ou de empresa privada com guichês de caixa, nos quais sejam prestados serviços do exclusivo interesse do respectivo órgão ou entidade e de seus servidores ou da respectiva empresa e de seus empregados e administradores, conforme a regulamentação específica sobre dependências; e 
VI - às situações excepcionais previstas na legislação ou na regulamentação específica. 
§ 2º Para fins do disposto no caput, é vedada a imposição de restrições quanto à quantidade de documentos, de transações ou de operações por pessoa, bem como em relação a montante máximo ou mínimo a ser pago ou recebido ou ainda quanto à faculdade de o cliente ou o usuário optar por pagamentos em espécie, salvo as exceções previstas na legislação ou na regulamentação específica.”

A Resolução CMN n° 4.949 de 30 de setembro de 2021 fortalece a Educação Financeira e a Proteção do Consumidor que são dois dos quatros pilares da Cidadania Financeira, que é o exercício de direitos e deveres que permite ao cidadão gerenciar bem seus recursos financeiros.
Ao cidadão é assegurada a tempestividade e inexistência de barreiras, critérios ou procedimentos sem razões em variados serviços.
A concluir, fica o apelo para que todos leiam a resolução completa no site do BC (clique aqui para ver).

Carol Campos

E administradora, especialista em Gestao de Recursos Humanos e profissional certificada Anbima CPA-10 e CPA-20. Tem 23 anos de experiencia com orcamento, investimentos e planejamentos previdenciario e sucessorio. Trabalha com ESG e na prevencao de lavagem de dinheiro.

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