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Direito do consumidor

Com óleo na praia, como fica o turista que já pagou pacote para o verão?

Com a proximidade do verão, diversos consumidores/turistas já alugaram casas de praia ou efetivaram reservas em hotéis, enquanto situação do litoral capixaba ainda é uma incógnita

Publicado em 13 de Novembro de 2019 às 17:30

Públicado em 

13 nov 2019 às 17:30

Colunista

Foz do Rio Mariricu, em São Mateus, foi fechada para tentar impedir contaminação de óleo Crédito: TV Gazeta | Eduardo Dias

Diante do desastre ambiental vivenciado em decorrência do derramamento do óleo no litoral brasileiro, fomentou-se a preocupação com a extensão e as consequências dos danos causados ao meio ambiente marinho, os quais até o momento são imensuráveis, bem como quanto aos impactos no turismo capixaba para o verão que se aproxima.

Do ponto de vista legal, o Brasil é signatário da Convenção OPRC 90, que “visa a cooperação internacional e a assistência mútua na preparação e na resposta a incidentes de poluição por óleo de maior escala, bem como para criar condições normativas para que os Estados desenvolvam e mantenham meios e recursos para lidar com emergências dessa espécie”.

O chamado Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional - PNC estabelece responsabilidades, procedimentos e ações, permitindo-se a atuação coordenada de órgãos da administração pública, entidades públicas e privadas, com o fito de minimizar os danos ambientais e impedir possíveis impactos na saúde pública.

Outra questão a ser considerada neste crime ambiental é o direito do consumidor, tendo em vista os reflexos do vazamento do óleo no turismo capixaba. Com a chegada do verão, diversos consumidores/turistas já alugaram casas de praia ou efetivaram reservas em hotéis.

Quando tratamos de uma relação de consumo, o consumidor é visto como a parte vulnerável /mais fraca da relação, logo, se ocorrer qualquer lesão ao seu direito, o fornecedor é obrigado a reparar. De igual forma, para haver responsabilização por parte dos fornecedores se faz necessária a presença do nexo de causalidade (que corresponde a relação de causa e efeito, ação e resultado) o que não se vislumbra no presente caso.

Desse modo, caso o consumidor queira efetivar o cancelamento de hotéis e pacotes de viagem sem a cobrança de multa, o fornecedor não é obrigado a fazê-lo, salvo por mera liberalidade ou se existir alguma previsão no contrato formulado entre as partes.

Assim, importante destacar que até a presente data nenhuma praia foi interditada, por isso as empresas que operam no cenário turístico continuam vendendo seus serviços normalmente. Contudo, é necessário que Estado assuma os meios de prevenções ambientais com o fito de evitar-se a propagação iminente dos danos por demais pontos do litoral e também para que os impactos negativos do derramamento do óleo não afetem de modo severo o turismo capixaba, como também os que vivem da pesca, a sociedade que desfruta das praias em seus momentos de lazer, e, principalmente, o meio ambiente marinho.

Aline Pires é especialista em Direito Marítimo e Portuário; e Benício Tavares é especialista em Direito Marítimo e Portuário e Direito do Consumidor.

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