Sair
Assine
Entrar

Entre para receber conteúdo exclusivo.
ou
Crie sua conta A Gazeta
Recuperar senha

Preencha o campo abaixo com seu email.

Justiça

Segregação dos inimputáveis é versão moderna da prisão perpétua

Em teoria, as pessoas submetidas à medida de segurança — aqui fazendo uma digressão-reflexão sobre a quem é dirigida a medida de segurança, se para a pessoa ou para a sociedade — deveriam receber tratamento e não pena

Públicado em 

02 set 2024 às 03:00
Verônica Bezerra

Colunista

Verônica Bezerra

A Constituição de 1998, ao contrário de várias outras constituições pelo mundo, incluindo algumas democráticas, proíbe a prisão perpétua, como previsto em seu artigo 5º, inciso XLVII, sendo considerado um direito fundamental qualquer pessoa não permanecer em situação de privação de liberdade em caráter perpétuo.
Inobstante a essa vedação, o Código Penal prevê uma espécie de sanção penal, de caráter preventivo e fundada na periculosidade do agente, que são aplicadas pelo juízo competente, por prazo indeterminado, aos inimputáveis e, eventualmente, aos semi-imputáveis.
Esse tipo de sanção que adquire um caráter perpétuo, para algumas pessoas, objetiva evitar que reincidam, tendo o prazo mínimo de três anos, mas sem previsão de prazo máximo para a duração da medida. Diferentemente das penas aplicadas aos imputáveis que preveem o máximo de trinta anos de reclusão.
Em teoria, as pessoas submetidas à medida de segurança — aqui fazendo uma digressão-reflexão sobre a quem é dirigida a medida de segurança, se para a pessoa ou para a sociedade — deveriam receber tratamento e não pena. Contudo, no Brasil, o sistema que “toma conta” dessas pessoas sempre foi o prisional.
Buscando uma mudança de paradigma e, consequentemente, de prática, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estipulou um prazo para que os estados e municípios se adaptassem seus sistemas à Política Antimanicomial do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ n. 487/2023.
Inicialmente, a data-limite para o fechamento de estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil era 28 de agosto de 2024. No entanto, uma primeira prorrogação do prazo foi aprovada, por unanimidade, no julgamento do Ato Normativo 0007026-10.2022.2.00.0000 pelo CNJ.
A referida resolução, que já tem um ano, apresenta orientações para o adequado atendimento e tratamento das pessoas com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial em conflito com a lei no Sistema Único de Saúde (SUS), como preconiza a Lei n. 10.216/2001 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
A partir dessa orientação, os estados deverão realizar ações que promovam concreta e gradual implementação da Política Antimanicomial, além de organizar seus aparelhos de saúde e demais políticas para acolhimento e tratamento de qualidade para esse público, o que é um desafio, considerando que a sociedade brasileira aprendeu a “cuidar dos loucos” por meio da segregação e afastamento do convívio social, em muitos dos casos de maneira perpétua.
De acordo com a Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública, existem hoje no Brasil 2.736 pessoas cumprindo medida de segurança no país, o que representa menos de 1% da população em privação de liberdade no Brasil. Nesse universo, 586 já cumprem o tratamento na modalidade ambulatorial, em Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do SUS, equipamentos estes que foram implementados para atuar em caráter de substituição dos hospitais psiquiátricos brasileiros.
Manicômio Judiciário
Unidade de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (UCTP), em Cariacica Sede Crédito: Fernando Madeira
A revisão individualizada dos processos judiciais e o desenvolvimento de Projeto Terapêutico Singular (PTS) encontram-se no cerne das ações da Política Antimanicomial, para o atendimento às pessoas com transtorno mental em conflito com a lei. Além da atenção a garantia a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais, em atenção a Reforma Psiquiátrica, Lei n. 10.216/2001. A forma individualizada e adequada para cada pessoa que esteja nessa condição de existência, pelas equipes especializadas, atende ao arcabouço legal nacional e internacional.
No entanto, mesmo com todo esse trabalho, que é digno de nota, algumas pessoas, as consideradas mais perigosas para a sociedade, ainda poderão permanecer em situação de segregação, por tempo eternamente prorrogável, o que ao fim e ao cabo, configura como prisão perpétua.
A segregação pode ser interpretada como uma questão central da crise da civilização moderna, científica, a qual revela e acentua o mal-estar inerente a si mesma. Por isso a importância dessa questão estar sempre em pauta, para não seja esquecida para sempre, juntamente com essas pessoas.

Verônica Bezerra

Advogada, coordenadora de Projetos CADH, mestre em Direitos e Garantias Fundamentais (FDV) e especialista em Direitos Humanos e Seguranca Publica

Viu algum erro?
Fale com a redação
Informar erro!

Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rapido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem

Fale com a gente

Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta

A Gazeta integra o

Saiba mais

Recomendado para você

Sessão na Câmara dos Deputados
Entenda as diferenças entre as propostas pelo fim da escala 6x1
Major Angelo Martins Denicoli, acusado de participar da trama golpista após as eleições de 2022
Major do ES pode perder patente no Exército após ser preso? Entenda
Imagem de destaque
Os riscos por trás de uma delação de Daniel Vorcaro, segundo especialistas

© 1996 - 2024 A Gazeta. Todos os direitos reservados