A Lei Complementar nº 225, sancionada em 8 de janeiro de 2026, inaugura uma novidade na administração tributária brasileira. Conhecida como Código de Defesa do Contribuinte, a norma estabelece direitos, garantias e deveres aplicáveis em âmbito nacional, ao mesmo tempo em que endurece o combate à inadimplência reiterada.
O objetivo é equilibrar a proteção do bom contribuinte com medidas mais rigorosas contra aqueles que utilizam o não pagamento de tributos como estratégia de negócio.
O aspecto mais inovador da lei é a criação da figura do devedor contumaz, prevista no artigo 11. Trata-se do contribuinte cuja conduta fiscal se caracteriza pela inadimplência em três dimensões: substancial: quando a dívida tributária irregular é igual ou superior a R$ 15 milhões e supera 100% do patrimônio conhecido; reiterada: quando há irregularidade em quatro períodos consecutivos ou em seis períodos alternados nos últimos 12 meses; injustificada: quando não há motivo objetivo que explique o não pagamento, como crise econômica comprovada ou dificuldade financeira transitória.
A instituição dessa categoria busca combater os grandes devedores que, de forma sistemática, descumprem suas obrigações fiscais, comprometendo a arrecadação pública e gerando concorrência desleal em relação aos contribuintes adimplentes e o processo de enquadramento segue rito administrativo próprio, previsto no artigo 12.
Antes da classificação definitiva, o contribuinte é notificado e tem assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Essa garantia reflete a preocupação do legislador em conciliar rigor fiscal com respeito aos direitos fundamentais.
As consequências do enquadramento como devedor contumaz são amplas. Além de reforçar mecanismos de fiscalização e cobrança, a lei altera a lógica da esfera penal-tributária: o simples pagamento ou parcelamento da dívida pode não afastar efeitos penais, rompendo com a tradição de que a quitação encerrava a persecução criminal.
Essa mudança aproxima o Brasil de práticas internacionais mais severas, sinalizando um endurecimento significativo no tratamento da inadimplência sistemática.
A legislação adota um modelo bifurcado: de um lado, valoriza o bom contribuinte, estimulando a conformidade voluntária e oferecendo maior segurança jurídica; de outro, endurece contra o devedor contumaz, impondo sanções mais rigorosas.
Essa abordagem dual busca cria incentivos positivos à adimplência e desestimula condutas abusivas. A regulamentação da lei, publicada em abril de 2026 por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026, detalha critérios operacionais e sanções, oferecendo clareza sobre sua aplicação prática.
Ainda assim, o tema não está livre de controvérsias. Juristas e especialistas levantam preocupações quanto ao risco de enquadrar empresas em crise econômica genuína, sem intenção fraudulenta, e questionam a proporcionalidade das novas regras na esfera penal.
Em síntese, a Lei Complementar 225/2026, ao institucionalizar a figura do devedor contumaz, inaugura um modelo mais sofisticado de administração fiscal, mas que ainda suscita debates sobre seus limites constitucionais e impactos econômicos.
Trata-se de uma inovação legislativa que promete transformar a relação entre Fisco e contribuintes, reforçando a transparência e a segurança jurídica, mas também impondo novos desafios à interpretação e aplicação do direito tributário no país.