Um indivíduo efetua compras em cheque, no valor de R$ 110 mil reais. Os cheques são carentes de fundos, e a dívida é inadimplida, obrigando o credor a contratar advogado e percorrer o longo e custoso caminho da cobrança judicial da dívida. Por fim, passados os anos necessários para a Justiça reconhecer e validar o crédito, passa-se à fase de execução, na qual se descobre que o devedor – a despeito dessa dívida inadimplida – recebe salário mensal superior a R$ 28 mil reais.
Em qualquer país civilizado, essa deveria ser uma notícia boa para o credor. Afinal, ainda que se tenha que esperar alguns meses, o salário haveria de ser suficiente e adequado para permitir o adimplemento da dívida, acrescida de juros, correção monetária e despesas.
No Brasil, todavia, a lei não é assim. Quis o nosso Congresso, ao editar o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conceder um prêmio desproporcional e irrazoável a quem não cumpre suas obrigações: a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, entre outros, até o limite de 50 salários-mínimos mensais (CPC, art. 833, IV e § 2º). Apenas as cobranças de alimentos estariam livres desta restrição.
A lei simplesmente prevê que o salário e remunerações previstas acima não podem ser usados para a quitação da dívida. O devedor pode usar o dinheiro recebido mensalmente em seu salário, para o que quiser, por mais fútil que seja o gasto, enquanto o credor não tem direito de bloquear e usar essas quantias para a quitação da dívida.
É essa a ideia da impenhorabilidade, levada a um patamar inimaginável pela legislação brasileira, a qual escolhe privilegiar quem descumpre o contrato ou a lei, em detrimento do sujeito que teve seu direito reconhecido.
Tal situação injusta e caricata começa a mudar. No julgamento dos embargos de divergência n.º 1.874.222, realizado nesta segunda feira (24), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aparentemente reconheceu o absurdo da previsão legal e, no exemplo descrito acima, entendeu pela possibilidade de se efetuar penhora sobre salário, no percentual mensal de 30%. A condição declarada, para se permitir a penhora, é a de que seja preservado ao devedor valor mensal suficiente para sua existência digna e de sua família.
O ministro relator João Otávio de Noronha declarou que "a fixação desse limite de 50 salários-mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família".
É difícil não comemorar uma decisão dessa natureza. Na busca por uma sociedade mais justa, precisamos buscar meios de sancionar aqueles que descumprem as leis e os contratos, e viabilizar a satisfação de direitos. Proteções desproporcionais para quem recebe remuneração de até 50 salários-mínimos mensais é algo que se mostra completamente injustificável.
A decisão do STJ deve beneficiar a efetividade dos processos judiciais, e melhorar os meios de cobrança de dívidas no Brasil, tornando-os mais eficientes, com repercussões positivas paras as relações sociais, gerando temor a quem pretende descumprir a lei e o contrato, e econômicas, reduzindo por exemplo o risco de operações de crédito.
O meio pelo qual se chegou a esse resultado, todavia, não foi o ideal. Mais uma vez o Judiciário – invocando motivos nobres e pertinentes – suplantou a atividade legislativa e declarou que não vai mais aplicar a lei. Uma lei ruim, péssima, terrível, mas ainda assim lei, a qual preferencialmente deveria ter sido revogada por nosso parlamento.