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Patrimônio

Doação ou sucessão de empresa? Cuidado com a Sefaz-ES

No Estado de São Paulo, por exemplo, já há adoção do patrimônio líquido como referência para calcular o imposto em caso de doações/heranças de empresas. Assim, o processo fica mais alinhado com a real natureza do ato realizado

Públicado em 

27 mar 2024 às 01:30
Marcelo Mendonça

Colunista

Marcelo Mendonça

Com coautoria de Bernardo Mucelini, advogado do Mendonça & Machado Advogados
Quando o assunto é doação ou herança de quotas de empresas que têm imóveis em seu ativo, incluindo as famosas holdings patrimoniais/imobiliárias, temos que ter bastante atenção na forma de declaração do valor, já que a Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo (Sefaz/ES) calcula o Imposto de Transmissão de Causa Mortis (ITCMD) de forma muito onerosa para os contribuintes.
Ninguém discute que o ITCMD, hoje em 4%, incide sobre o valor do patrimônio doado/herdado. No caso de empresas, o patrimônio a ser transferido não é composto pelos imóveis, mas sim pelas quotas da empresa que serão objeto de doação/herança. E quotas de sociedade podem ser avaliadas de diversas formas, com diversos cálculos e premissas distintas que podem ser aplicadas caso a caso.
Sobre a doação/herança, muito comum em questões sucessórias, o ponto principal da discussão é que a Sefaz/ES avalia essas quotas com base no valor de mercado dos imóveis que fazem parte do ativo da empresa, e não pelo seu valor de patrimônio líquido (P/L) apontado em seu balanço. Isso significa que, na hora de cobrar o imposto, eles consideram que a quota tem como valor o preço de mercado dos bens que compõem a empresa, o que, em nossa opinião, é um equívoco.
Em contrapartida a uma operação de compra e venda, na qual há um claro propósito econômico e negocial entre as partes, com o objetivo, muitas vezes, de obtenção de lucro por uma delas, nas doações/heranças o objetivo é suceder o patrimônio à própria família. Ou seja, a ideia não é lucrar, mas sim manter o controle da empresa ou passá-la adiante de forma planejada.
Mesmo nos casos de planejamento sucessório, não há uma relação negocial de mercado, mas sim uma antecipação de um fato que ocorreria quando da morte do proprietário das quotas empresariais.
E em se tratando de sucessão de empresas, a antecipação é muito orientada, já que aborda outros aspectos além da sucessão patrimonial, como a própria gestão do negócio. Portanto, nas doações/heranças, não existe uma operação negocial de mercado.
É aí que mora a crítica: usar o valor de mercado dos bens que compõem o ativo de uma empresa para calcular o imposto, como feito pela Sefax/ES, é dar uma roupagem de mercado a uma operação que não é de mercado, trazendo uma injustiça tributária, além de encarecer demais a operação, já que a avaliação pelo valor de venda é sempre maior que o patrimônio líquido, além de mais volátil e sujeito a flutuações. E isso pode dificultar o planejamento sucessório e a própria transferência do bem.
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Sucessão Crédito: Shutterstock
No Estado de São Paulo, por exemplo, já há adoção do patrimônio líquido como referência para calcular o imposto em caso de doações/heranças de empresas. Assim, o processo fica mais alinhado com a real natureza do ato realizado e evita que as famílias sejam penalizadas com impostos exagerados.
A mudança para essa abordagem faria todo sentido no Espírito Santo, não só para seguir o exemplo de outros estados, mas também para garantir que a avaliação das quotas das sociedades patrimoniais seja tratadas de forma justa e equilibrada, preservando o planejamento familiar e o legado empresarial.

Marcelo Mendonça

É advogado e busca descomplicar o Direito dos Negócios, abordando de forma direta e prática as várias faces jurídicas e estratégias voltadas às estruturações negociais

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