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Empreendedores

Contrato social: por que não se deve economizar ao abrir uma empresa

Ao utilizar um contrato social padrão, o empreendedor usará mecanismos genéricos para sua empresa, não adaptados à realidade do seu negócio, mas apenas cláusulas básicas obrigatórias para que seja possível o arquivamento na junta comercial

Publicado em 13 de Março de 2024 às 01:30

Públicado em 

13 mar 2024 às 01:30
Marcelo Mendonça

Colunista

Marcelo Mendonça

Ao iniciar um novo empreendimento, uma das etapas iniciais e cruciais é a formalização da estrutura da empresa, incluindo o contrato social. Muitos empreendedores recorrem ao contrato social padrão fornecido pela junta comercial ou preparado por seus contadores, considerando-o uma opção rápida e mais “econômica”.
No entanto, essa prática pode ser um erro crítico que compromete o futuro da empresa antes mesmo de começar, fazendo com que o barato saia caro.
Ao utilizar um contrato social padrão, o empreendedor usará mecanismos genéricos para sua empresa, não adaptados à realidade do seu negócio, mas apenas cláusulas básicas obrigatórias para que seja possível o arquivamento na junta comercial.
Entre algumas cláusulas que não se encontram em contratos sociais padrão e que são de extrema importância, temos:
  • Cláusula de sucessão: contrariando uma ideia comum, o fato de ter um filho não garante que tenha um sucessor, ou seja, não significa que esse irá se tornar sócio da empresa com o falecimento do pai. É extremamente importante que isso esteja no contrato social, do contrário, abre-se a possibilidade de briga entre os sócios sobre a entrada ou não do herdeiro na sociedade. A previsão de regras deste tipo facilitará até mesmo um planejamento sucessório no futuro.
  • Cláusula de exclusão de sócio por falta grave: essa cláusula estabelece as condições sob as quais um sócio pode ser excluído extrajudicialmente da sociedade devido a comportamentos considerados prejudiciais ou incompatíveis com os interesses da empresa. Sem a previsão dessa cláusula no contrato social, permite-se que um sócio tome atitudes que sejam reprováveis pelos outros sócios, e não possa ser excluído extrajudicialmente, sendo necessária uma briga judicial muito demorada.
  • Cláusula de divisão desproporcional dos lucros: essa cláusula permite uma distribuição de lucros não proporcional à participação de cada sócio na empresa, ou seja, permite que o sócio que possui 70% das quotas receba lucros de 50%, ou de 80%, sempre de acordo com o que for alinhado entre os sócios levando em consideração a realidade daquele negócio e o que for combinado entre os sócios.
Citamos acima simples exemplos de como um contrato padrão na maioria das vezes não atende aos objetivos daquela sociedade. Poderíamos citar inúmeras outras cláusulas sucessórias, patrimoniais, de governança, de direito de voto etc.
Então, no pensamento de longo prazo, economizar com o contrato social não é a melhor opção, já que se trata de um documento com tamanha importância que, se mal estruturado, pode fazer com que conflitos entre os sócios atrapalhem o negócio, compliquem estratégias de expansão e crescimento, ou até mesmo atrapalhem o momento de fazer um planejamento societário e/ou sucessório.
Com coautoria de Pedro Mourente, estagiário do Mendonça & Machado Advogados

Marcelo Mendonça

É advogado e busca descomplicar o Direito dos Negócios, abordando de forma direta e prática as várias faces jurídicas e estratégias voltadas às estruturações negociais

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