Final do ano passou. E com ele o encerramento fiscal de sua empresa, não importa o tamanho. Se é uma empresa que mantém uma contabilidade em dia, vai fazer o encerramento fiscal. É “fechar a contabilidade”, ou seja, finalizar os lançamos contábeis realizados ao longo do ano em conferencia com os lançamentos financeiros da empresa.
Tudo que, ao longo do ano, entrou e saiu da conta bancária, comprou e vendeu, faturou e transferiu, etc, enfim, tudo tem que ir para a contabilidade, cujos lançamentos devem estar alinhados com o caixa da empresa, seu fluxo, relatórios, sistemas financeiros e ai por diante.
E um dos lançamentos e conferências mais importante é o dos dividendos distribuídos. Apenas para reforçar, dividendos são os lucros que foram gerados e apurados pela pessoa jurídica e foram transferidos aos seus sócios. São a principal forma de remunerar o capital que o sócio investiu na empresa.
Nas grandes empresas, normalmente, os lucros são distribuídos somente ao final do ano, visto que é neste momento que, com o encerramento fiscal, o lucro é apurado e há a deliberação de quanto vai se distribuir aos sócios.
Porém, em empresas médias e pequenas, o comum é fazer antecipações de distribuição de lucros ao longo do ano, seja em periodicidade mensal, bimestral, trimestral ou outra. Não há nenhuma ilegalidade nisso, ok? Exceto se, ao final do ano (encerramento fiscal), os lucros que tenham sido gerados pela empresa forem menores do que aqueles dividendos distribuídos antecipadamente aos sócios.
Vou usar outras palavras para deixar mais claro, em razão da importância do tema: se os dividendos que foram distribuídos aos sócios ao longo de um ano forem superiores aos lucros que a empresa gerou, temos um sério problema, com fortes implicações societárias e tributárias.
No campo societário, se ocorrer a situação narrada, os sócios são legalmente obrigados a restituir o excedente, já que aquele dinheiro que recebeu não foi lucro e, portanto, não poderiam ter sido distribuídos como dividendos. Até é possível lançar esse excesso como mútuo da pessoa jurídica ao sócio, mas esse também é um problema, já que, nesta situação, o sócio fica como devedor da empresa.
Não sendo restituído o valor ou não sendo contabilizado como mútuo, vem o problema maior, de ordem tributária. No Brasil (ao menos por enquanto), os dividendos são isentos de Imposto de Renda, ao passo que as demais rendas, de modo geral, são tributados pela tabela do Imposto de Renda da pessoa física.
Assim, se não foi gerado lucro pela empresa que contemple os dividendos distribuídos, esses não podem ser contabilizados como tal, passando a ser renda tributável. Imagine então que sua empresa gerou 500 mil reais de lucro anual, mas, ao longo do ano, foram distribuídos 800 mil ao seu único sócio. Se os 300 mil de excedente não forem restituídos, serão tributados na pessoa física do sócio à famosa alíquota de 27,5%.
É uma verdadeira bomba que pode acabar com o ano novo de qualquer um. Por isso, como sempre destacamos, manter uma contabilidade e controle financeiro afiados e alinhados não é importante, é essencial ao sucesso de qualquer empresário. Feliz ano novo!