Acho que não poderia deixar de falar um pouco sobre essa crise no STF, mas podem tirar o cavalinho da chuva: não vou sustentar quem estava juridicamente correto.
Em primeiro lugar, tenho o compromisso de só falar sobre assunto de que não entendo nada. Em segundo, porque esta coluna é dedicada à segurança pública. Em terceiro, porque tive o cuidado de não ler nenhuma das três decisões em conflito.
Para não desapontar o leitor, vou apenas apontar, em tese, quem podia e devia ter feito o que fez.
O relator não só pode, como deve adotar, de ofício, todas as providências administrativas necessárias para preservar a autoridade de suas decisões e o atendimento de suas requisições e outras ordens.
Nessa possibilidade se inclui afastar autoridade pública ou privada da administração se não estiver sendo eficiente e, paralelamente, comunicar o fato para a instauração de procedimentos administrativos e criminais para apurar eventual ilicitude; ou seja, esse não se trata de uma punição individual e não demanda qualquer prova de culpa ou dolo por parte do afastado.
É objetivo: o senhor está fazendo ou sendo incapaz de impedir que seus subordinados façam algo que está prejudicando o andamento do inquérito. Já aconteceu aqui no Espírito Santo, quando a Justiça Federal decretou a intervenção no Banestes, que não estava atendendo à requisição de informações e não porque estivesse falido.
Por outro lado, nos crimes de competência originária do STF, a garantia do presidente da República, por exemplo, não é apenas de ser julgado, mas também de ser investigado pela mais alta corte do país; o relator é quem preside o inquérito, podendo requisitar apoio e funcionários de outras instituições, indicando essas pessoas.
Foi exatamente o que o ministro Alexandre de Moraes fez em outros inquéritos sob sua relatoria. Ressalte-se: essa não é uma providência jurisdicional, mas administrativa, e não tem caráter punitivo. Portanto, dela só cabe recurso para o órgão colegiado a que estará submetida eventual ação penal.
Mesmo que houvesse possibilidade de recurso, nenhum relator de outro processo pode ser arvorar em instância recursal nem interferir no que foi decidido, que dirá questionar a conveniência daquela medida.
Ou seja, por melhores que pudessem ser a suas razões políticas e jurídicas, a decisão emitida pelo ministro Flávio Dino nem sequer existe para o Direito e deveria ser solenemente ignorada pelo Executivo, mas isso iria gerar muita celeuma e bate-cabeça, então o presidente do STF precisava interferir.
O presidente do STF fez certo em “suspender” expressamente a decisão do ministro Flávio Dino, para preservar as suas próprias funções e a autoridade da decisão do relator, como também para evitar dúvidas no Executivo sobre qual decisão estava valendo.
Mas não: nem em tese ele poderia ter suspendido os efeitos do afastamento determinado, porque não se tratava de decisão liminar, nem mesmo jurisdicional. E também porque essa decisão não seria passível de outro recurso.
E o afastamento dos ocupantes de cargo comissionado, que podem ser substituídos, não deixaria acéfalas a Polícia Federal e a Abin. Portanto, não se enquadra nas hipóteses de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, nem teriam qualquer potencial para causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Bem, o espaço editorial acabou e eu nem consegui realmente entrar no assunto, então, semana que vem falo sobre o que é realmente mais importante, para além das polêdmicas jurídicas e político-eleitorais do momento.