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Decisão do STF

Contrato intermitente: válido desde sempre, mas sob suspeita

Contrato intermitente não é um contrato de emprego, mas um contrato especial de trabalho, ainda que previsto na CLT. Não é contrato de emprego porque, ao contrário deste, não é habitual, é intermitente

Publicado em 23 de Dezembro de 2024 às 23:00

Públicado em 

23 dez 2024 às 23:00
Cássio Moro

Colunista

Cássio Moro

Supremo Tribunal Federal, por 8 votos a 3, validou a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, previsto no art. 443, §3º, introduzido na CLT pela reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017). Mas o que significa isso?
A declaração de constitucionalidade significa um nada ostensivo. Em outras palavras, significa que a lei de 2017 é válida como sempre foi desde o início de sua vigência. Mas, com a palavra final do STF,  há segurança na contratação.
Isso porque aqueles que discordavam da lei, que tinham receio de que isso fosse um duro golpe aos trabalhadores, ou simplesmente porque perderam democraticamente na arena política, quando a reforma trabalhista foi aprovada por um legítimo processo legislativo democrático no Congresso, resolveram levar esse mesmo processo legislativo a uma outra instância de poder, o Judiciário, para uma segunda e definitiva opinião. E este disse que está tudo bem.
Mas esse rebuliço, essa narrativa criada de que o contrato intermitente é ruim, que corria o risco de ser invalidado pelo STF, já trouxe prejuízos aos trabalhadores e à sociedade que, com receio, deixou de usar dessa nova modalidade de contratação formal para situações especiais. Por sete anos.
Expliquemos: contrato intermitente não é um contrato de emprego, mas um contrato especial de trabalho, ainda que previsto na CLT. Não é contrato de emprego porque, ao contrário deste, não é habitual, é intermitente. Não sendo contrato de emprego, empresas não podem substituir seu quadro mínimo de empregados necessários para o funcionamento do negócio por trabalhadores intermitentes.
Ministros do STF durante sessão plenária neste mês de dezembro
Ministros do STF durante sessão plenária neste mês de dezembro Crédito: Antonio Augusto/STF
Então onde se aplica? Naquela mão de obra adicional, esporádica ou cíclica. Quando a empresa passa por ciclos de crescimento atípicos ou por períodos anuais com maior demanda, e precisa contratar trabalho por curtos períodos, o contrato intermitente cai como uma luva. Antes de sua existência, para contratações eventuais e esporádicas, trabalhadores eram contratados informalmente, e tudo bem. Sem a habitualidade (ou o termo mais preciso “não eventualidade"), desnecessário assinar a CTPS.
E é aí que está sua enorme vantagem: contratos intermitentes não vieram ao universo do mercado de trabalho brasileiro para competir com os contratos de emprego por tempo indeterminado, vieram para reduzir a informalidade da mão de obra esporádica.
O que se evidencia, portanto, não é um problema intrínseco à figura jurídica do contrato de trabalho intermitente, mas sim à postura da sociedade em tratar o Poder Judiciário como uma instância revisora do processo legislativo, uma espécie de “super-Congresso” que valida ou invalida decisões democraticamente tomadas no Parlamento.
Essa mentalidade distorce as funções dos Poderes e gera um custo social considerável: enquanto esperávamos pelo aval do STF, o mercado hesitou em adotar uma ferramenta que poderia reduzir a informalidade e gerar oportunidades legítimas para trabalhadores em situações específicas.

Cássio Moro

E juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduacao e pos-graduacao da FDV. Neste espaco, busca fazer uma analise moderna, critica e atual do mercado e do Direito do Trabalho

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