Seguem em julgamento no Supremo Tribunal Federal dois recursos extraordinários nos quais se discutem a responsabilidade civil das plataformas da internet por conteúdos de terceiros e a possibilidade de remoção de material ofensivo ou que incite ódio, sem a necessidade de ordem judicial.
O STF reconheceu repercussão geral, ou seja, a decisão a ser tomada servirá de parâmetro para outras da espécie. O dilema muito relembra outros casos emblemáticos submetidos ao Supremo, como o das biografias não autorizadas e o do direito ao esquecimento.
O debate, mais uma vez, refere-se ao possível atrito entre, de um lado, direitos à privacidade, à honra e à imagem e, de outro, à liberdade de manifestação e expressão e ao acesso à informação, todos garantidos pela Constituição. E o Judiciário reiteradamente tem afirmado que não existem direitos absolutos, senão, o exercício responsável de direitos.
Por isso, não há que se falar em liberdade absoluta de expressão, havendo casos em que o excesso ou a mentira assumem relevância apta a atrair consequências jurídicas nas searas criminal e cível. Notadamente quando se relembra que o mundo virtual tornou-se praticamente uma extensão do mudo físico.
No âmbito eleitoral, por exemplo, as eleições mais recentes têm reafirmado o papel das redes sociais, que se tornaram novas vertentes para a disputa por votos, ainda que, para tanto, elas tenham servido como verdadeiros repositórios de desinformação. A propósito, por falar em desinformação, as redes sociais e aplicativos de comunicação também mostraram sua feição deletéria ao propiciarem a ampla circulação de mentiras sobre temas sensíveis como a pandemia.
Mais recentemente, segundo a Advocacia-Geral da União, disseminação de fake news a respeito do futuro presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo, teria interferido, até mesmo, na cotação do dólar frente ao real. Sendo evidente que uma mentira pode prejudicar da economia à saúde pública de um país.
A Constituição brasileira é clara ao estabelecer que o exercício da liberdade de expressão independe de censura ou licença, o que torna inviável seu controle prévio pelo Estado. Todavia, o meio ambiente digital não é terra sem lei, onde tudo se pode e nada se deve. Se se considera que todos possuem direitos naturais inatos, inerentes à condição de ser humano, a ideia de liberdade absoluta é contraditória, já que, se assim fosse, estaria permitido que uns subjugassem a outros.
A despeito do atual contexto normativo, no qual se inclui o Marco Civil da Internet, as leis existentes parecem não ser suficientes para conciliar os direitos envolvidos, já que, não raramente, as “big techs” do setor de comunicação e redes sociais insistem em não cumprir a lei, permitindo a permanência e ampla circulação de conteúdos claramente mentirosos ou abusivos, como discurso de ódio, racismo e outros crimes. As plataformas não podem aguardar uma ordem estatal para remoção (ainda que temporária) daqueles conteúdos nitidamente criminosos.