O projeto de lei n.º 1.424/2026, apresentado pela deputada federal Tabata Amaral (PSB/SP), ao menos em parte, parece padecer de inconstitucionalidade material, a despeito da constitucionalidade orgânica, eis que apresentado por parlamentar legitimamente eleita e representante de setores da sociedade.
O projeto de lei define antissemitismo e instrui as políticas públicas nacionais nos parâmetros da Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (IHRA), criada pelo Fórum Internacional de Estocolmo sobre o Holocausto. Ocorre que, no § 2º do art. 2º, o PL estabelece que manifestações de antissemitismo podem ter como alvo o Estado de Israel, encarado como uma coletividade judaica.
Muito embora, num parágrafo seguinte, o projeto de lei disponha que “críticas a Israel que sejam semelhantes às dirigidas contra qualquer outro país não podem ser consideradas antissemitas”, cria-se um espaço de insegurança jurídica apto a minar a liberdade de manifestação de pensamento e de expressão, asseguradas constitucionalmente.
Eis que eventuais críticas direcionadas a escolhas políticas do Estado israelita, por exemplo, podem ser tachadas de antissemitismo a depender da interpretação e do alcance da expressão “semelhantes às dirigidas contra qualquer outro país”.
Esse debate é importante, uma vez que, ao mesmo tempo que se nota uma possível escalada do antissemitismo, por outro lado, verifica-se que robustas e imprescindíveis têm sido as críticas à forma como o Estado de Israel se comporta no contexto da guerra na Faixa de Gaza.
É preciso reafirmar com clareza e em letras garrafais que o Holocausto foi o mais hediondo crime contra a humanidade do século XX e como tal deve ser tratado. Seis milhões de judeus foram assassinados pelo regime nazista. Jamais se poderá relativizar tamanha barbárie. Por isso, combater o antissemitismo real é dever histórico de qualquer democracia e Estado que preze pela dignidade humana.
O problema reside na confusão perigosa entre o Estado de Israel e o povo judeu no projeto de lei. Israel é um país soberano, com governo, exército e políticas públicas, exatamente como o Brasil ou qualquer outra nação, inclusive outras que, como o Estado sionista, adotam religião oficial. Criticar suas escolhas políticas não é antissemitismo, é exercício legítimo da liberdade de expressão.
Condenar o terrorismo do Hamas não impede de repudiar o uso excessivo da força por Israel. A guerra em Gaza já vitimou dezenas de milhares de civis palestinos, incluindo muitas mulheres, crianças e idosos - pessoas cuja única condição em relação à guerra é a de vítimas. Hospitais bombardeados, cercos que impedem comida e água, uma prisão a céu aberto em Gaza: tudo isso pode e deve ser criticado.
No próprio direito internacional, a Convenção de Genebra trata como crime tanto o sequestro de civis quanto práticas de “apartheid”. Silenciar vozes que denunciam violações israelenses sob a falsa alegação de combater o antissemitismo é um desserviço à memória das vítimas do nazismo. O projeto, ao criar insegurança jurídica, ameaça a liberdade de manifestação de pensamento, direito fundamental no Estado Democrático de Direito. Por isso, merece aperfeiçoamento ou rejeição.