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STF

Não há razão em incriminar quem porta drogas para uso pessoal

Ao diferenciar o usuário do traficante, a Lei de Drogas buscou diminuir o encarceramento dos usuários, porém, na prática, em muitas abordagens policiais, mesmo os clássicos usuários são tratados como traficantes

Publicado em 02 de Junho de 2023 às 00:30

Públicado em 

02 jun 2023 às 00:30
Caio Neri

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Caio Neri

O Supremo Tribunal Federal realizava nesta quinta-feira (1º) o julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659, que terá repercussão geral, isto é, servirá de parâmetro para casos semelhantes e poderá descriminalizar o porte de entorpecentes para uso próprio em todo o Brasil. O recurso foi interposto pela Defensoria Pública em São Paulo em favor de um réu que responde por ter sido encontrado com 3 gramas de maconha na prisão.
Para a Defensoria, o artigo 28 da Lei de Drogas é inconstitucional, já que fere o direito à liberdade, à privacidade, e à autolesão (direito do indivíduo de tomar atitudes que prejudiquem apenas a si mesmo), assegurados na Constituição da República.
A lei nº 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, acertadamente, distingue o usuário do traficante de drogas. O uso de substâncias entorpecentes não é crime no Brasil, todavia, segundo o art. 28 da referida lei, “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” estará sujeito às penalidades de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, além de perder a condição de réu primário em caso de eventual condenação.
A discussão no STF no referido recurso é se a penalização do portador de drogas para uso próprio contraria o direito constitucional de privacidade e de liberdade civil. Mesmo que a decisão descriminalize o porte de drogas, cabe destacar que a venda continua sendo crime. Ao diferenciar o usuário do traficante, a Lei de Drogas buscou diminuir o encarceramento dos usuários, porém, na prática, em muitas abordagens policiais, mesmo os clássicos usuários são tratados como traficantes, o que tem feito que a lei alcance um resultado oposto ao pretendido quando de sua edição.
A bem da verdade, a política de combate às drogas lançada pelos Estados Unidos há 40 anos fracassou. As medidas proibicionistas, que custam altos valores aos cofres públicos, com vistas à erradicação, interdição e criminalização do consumo de drogas evidentemente falharam. Basta relembrar que a violência e o crime organizado ligados ao tráfico de drogas apenas se fortaleceram nos últimos anos em toda a América Latina, que já é o maior exportador mundial de cocaína e maconha.
Não há razão em criminalizar aquele que porta drogas para uso pessoal, haja vista que, diferentemente do traficante, o usuário não representa perigo à sociedade. Ademais, pesquisadores têm destacado que o consumo de maconha, por exemplo, é bem menos nocivo ao usuário e à sociedade do que o uso do álcool. O Brasil precisa aproveitar essa oportunidade para acompanhar o entendimento dos países desenvolvidos no sentido de que a preocupação maior deve ser tratar os usuários, em vez de penalizá-los.
É equívoco tratar o uso de entorpecentes como questão penal. Trata-se de problema de saúde pública. O contexto atual indica a necessidade de uma profunda revisão da política de combate às drogas. A descriminalização do porte de drogas para uso próprio ampliará a atenção da saúde pública para o tratamento dos dependentes, que se tornarão o epicentro do debate.

Caio Neri

E graduado em Direito pela Ufes e assessor juridico do Ministerio Publico Federal (MPF). Questoes de cidadania e sociedade tem destaque neste espaco.

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