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Procurador-geral da República

Aras diz que porte de arma para agente socioeducativo é inconstitucional

Na sustentação do parecer, Aras destacou um trecho do Estatuto do Desarmamento, editado pela própria União

Publicado em 13 de Junho de 2020 às 16:23

Redação de A Gazeta

Publicado em 

13 jun 2020 às 16:23
Augusto Aras
Augusto Aras Crédito: Fátima Meira | Estadão Conteúdo
O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou um parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) no qual sustenta que o porte de arma de fogo para agentes de segurança socioeducativos é inconstitucional. A manifestação foi na ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Psol contra dispositivos da Lei 8.400/2019, do Estado do Rio de Janeiro.
"O ato normativo questionado, ao conceder porte de arma de fogo a agentes socioeducativos ativos e inativos, violou competência legislativa privativa da União para dispor sobre a matéria, sobretudo por admitir, nos limites territoriais da unidade federativa, hipótese de isenção de figura penal típica", diz o PGR no parecer.
Na sustentação do parecer, Aras destacou um trecho do Estatuto do Desarmamento, editado pela própria União. O procurador argumenta que a norma proíbe o porte em todo o território nacional, salvo aos agentes públicos e privados nela previstos. Fora deste rol, o porte é considerado "ilícito penal". Ainda com base no estatuto, o procurador cita o entendimento do Supremo no julgamento que declarou o porte de arma de fogo é questão de segurança nacional. Deste modo, Aras afirma que a norma aplicada pela lei do Rio de Janeiro "adentrou o campo legislativo constitucionalmente reservado à União".
"Além do mais, no exercício do cargo, os agentes socioeducativos têm a função de aplicar medidas destinadas à ressocialização de adolescentes em conflito com a lei, havendo de agir pautados pelo princípio da proteção integral (art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), que preconiza, àqueles que têm a responsabilidade legal, o dever de assegurar aos menores, com absoluta primazia, a efetivação dos seus direitos fundamentais", completou.
Aras finaliza o parecer afirmando que não cabe a alegação da Emenda Constitucional 103/2019, que altera o sistema de previdência social, e teria equiparado os agentes socioeducativos às carreiras policiais, integrando-os ao sistema de segurança pública. Segundo o PGR, as carreiras têm finalidades distintas.
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