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É advogada, sócia do escritório Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Libardi Comarela, Zavarize e Antunes Coelho Advogado

STF autoriza a suspensão/retenção de passaporte e CNH de devedores

Corte validou o entendimento de que essas medidas podem ser utilizadas, desde que sejam adequadas ao caso concreto. Com isso, a expectativa é que cada vez mais juízes as utilizem, determinando a suspensão/apreensão do passaporte e da CNH

  • Alessandra Antunes Coelho É advogada, sócia do escritório Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Libardi Comarela, Zavarize e Antunes Coelho Advogado
Publicado em 02/03/2023 às 15h21

O art. 139, IV do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (...)”.

Como base nessa disposição, alguns juízes determinavam a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte daqueles que descumpriam decisões judiciais, assim como a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, sempre com a finalidade de forçar o cumprimento de decisões judiciais.

Tais determinações são “medidas executivas atípicas” e desde o início da vigência do novo Código de Processo Civil passaram a ser impostas a devedores que não conseguiam pagar uma condenação judicial, por exemplo.

Diante disso, o Partido dos Trabalhadores (PT) moveu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5941), na qual requereu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que declarasse a regra inconstitucional por violação a direitos fundamentais. Em resumo, o objeto dessa ação era impedir que tais medidas fossem aplicadas.

A ação, todavia, foi julgada improcedente em julgamento recente, no qual o STF entendeu que o artigo não viola a Constituição Federal, “desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.

Dessa forma, o STF validou o entendimento de que essas medidas podem ser utilizadas, desde que sejam adequadas ao caso concreto. Com isso, a expectativa é que cada vez mais juízes as utilizem, determinando a suspensão/apreensão do passaporte e da CNH e outras medidas semelhantes àqueles que não pagarem seus débitos ou descumprirem outras decisões judiciais.

CNH
CNH. Crédito: Radar Nacional

Importante destacar que as características e particularidades do caso concreto deverão ser devidamente avaliadas para que a aplicação da medida seja correta e para que não ocorra violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e tampouco aos direitos fundamentais.

Além disso, deve-se sempre ser considerada a finalidade da medida, que é forçar o devedor a revelar seus bens ocultos e/ou a efetivamente cumprir a ordem judicial.

Assim, se um devedor precisa da CNH para exercer sua profissão, por exemplo, parece irrazoável que tenha seu direito de dirigir suspenso, porque haveria um prejuízo a sua subsistência.

Da mesma forma, se o devedor já possui inúmeras dívidas, pouco ou nenhum patrimônio e não há qualquer indício de que esteja ocultando bens, não parece proporcional que não possa mais dirigir, pois a medida dificilmente irá incentivar a quitação do débito.

Igualmente, tratando-se de um devedor que realiza viagens profissionais internacionais, não parece fazer sentido apreender seu passaporte, pois certamente a medida não estimularia a quitação do débito.

Vale destacar, ainda, que a decisão deverá ser proferida em um processo judicial por um juiz, que deve, anteriormente, ouvir o devedor, garantindo a ele o devido contraditório.

Ademais, o relator da ação, o ministro Luiz Fux, destacou, também, que qualquer abuso na aplicação das medidas poderá ser objeto de recurso.

Por fim, como a decisão do STF é recente, ainda não se sabe qual será a repercussão nos demais tribunais, principalmente no que tange à definição de critérios para observância da proporcionalidade e razoabilidade.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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